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Informativo Tributário de 28/11 a 02/12-2022 — Edição 34ª



Índice:

STF

Incide ICMS sobre assinatura básica de telefonia, segundo STF, desde 21/10/2016

STJ

Inexistindo lei, os Estados não podem cobrar IPVA do vendedor de veículos

TRF-1

Juros de mora e verba honorária sobre indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho determinada judicialmente não se sujeitam a recolhimento de imposto de renda
É válida a venda de imóvel anterior ao arrolamento de imóvel de devedor de tributo

DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS

Ex-sócia que assinou como avalista de dívida assumida pela empresa é devedora solidária de todo o valor devido, independentemente da quota que possuía na empresa.




STF Incide ICMS sobre assinatura básica de telefonia, segundo STF, desde 21/10/2016


O ICMS

A Constituição Federal determina, em seu artigo 155, II, que compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.


A Lei Complementar nº 87/1996 (lei Kandir), em seu artigo 2º, III, determina que o ICMS incide sobre “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”.


Nota-se que ambos os dispositivos que abordam o ICMS não definem o que é serviço de comunicação.


Por isso, muitos casos são direcionados ao judiciário para pacificação, definição sobre a incidência ou não do ICMS.


Não paira dúvida que o serviço de comunicação telefônica incide o ICMS, contudo, persistia controvérsia sobre a assinatura básica de telefonia.



A assinatura básica de telefonia consiste num valor fixo cobrado na conta, é uma espécie de franquia de minutos concedida ou não ao usuário para este usar por mês.


Pois bem, a referida controvérsia chegou ao STF, e em 13/10/2016, foi confirmada a incidência do ICMS sobre a assinatura básica mensal de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.


Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração (recurso), o STF, definiu que a cobrança é devida desde 21/10/2016, da publicação da ata de julgamento.


Relacionado: RE 912888




STJ

Inexistindo lei, os Estados não podem cobrar IPVA do vendedor de veículos


Nas compras e vendas de automóveis é muito comum haver o “esquecimento” por parte de ambos os contratantes da comunicação de venda aos órgãos de trânsito.


DEVER DO COMPRADOR DO VEÍCULO PROVIDENCIAR NOVO CRV

O artigo 123, I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determinam que, depois que a pessoa comprar um carro, ela deverá providenciar junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Por outro lado, o artigo 134 do CTB determina, expirado o prazo de 30 dias (previsto no § 1º do art. 123) sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da transferência, o vendedor, deve comunicar aos órgãos competentes em 60 dias, posteriores a venda, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.


Com base nisso, eventuais débitos de IPVA, eram cobrados tanto do vendedor, como do comprador.


Os Fiscos estaduais agiram assim por anos, agora, uma decisão do STJ que deverá ser aplicada por tribunais de todo o Brasil em casos idênticos, põe uma pá de cal nessa manobra.


QUESTÃO DECIDIDA PELA STJ

Necessidade de se definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.


TESE FIXADA PELOS MINISTROS DO STJ SOBRE O IPVA:


“Somente mediante lei estadual ou distrital específica, poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores do veículo alienado na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.


SÚMULA 585 DO STJ QUE IMPEDE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR

De há tempos, o STJ possui entendimento sumulado vedando a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sobre os débitos de IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.


Ocorre que, a referida súmula não foi o principal argumento da Ministra relatora para impedir tal cobrança, mas sim a ausência de lei autorizando a cobrança solidária.


OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL PODEM EDITAR LEIS DEFININDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O ALIENANTE

O CTN não disciplina o IPVA, de modo que a sua materialidade, extraída do texto constitucional, consiste na "propriedade de veículo automotor".


A responsabilidade tributária é regida, basilarmente, por normas gerais sediadas em lei complementar, assim determinado pelo texto constitucional:



Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

A magistrada do processo, confirmou que a lei complementar referida pela Constituição é o CTN (recepcionado pela Lei Maior com status de lei complementar).


Com base nisso, os Estados e o Distrito Federal podem editar leis definindo essa responsabilidade, com base no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).


Esse dispositivo define que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”.


CONCLUSÃO

Após a referida decisão, os Estados e o Distrito Federal, que quiserem cobrar IPVA dos vendedores e compradores de veículos automotores, de forma solidária, precisaram editar lei para tanto.


Relacionado: REsps 1881788/SP, 1937040/RJ e 1953201/SP (Tema 1118) e

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: A decisão em estudo ainda não foi publicada, até o dia 03/12/2022.




TRF-1

Juros de mora e verba honorária sobre indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho determinada judicialmente não se sujeitam a recolhimento de imposto de renda


Em 2021, o STF já havia decidido que o Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário.


Foi fixado a seguinte tese:



A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".


Em 07 de julho de 2021, a receita Federal emitiu o Parecer 1016/2021, disciplinando sobre a aplicação da tese em âmbito administrativo, indicando que a exclusão do Imposto de renda era abrangente sobre todos os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso decorrente de decisão judicial.

Por que não incide o Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário?


Os valores não são passíveis de incidência do IR por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de atraso no pagamento de parcelas.


Naquela oportunidade, os Ministros compreenderam que os valores não são passíveis de incidência do IR por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de atraso no pagamento de parcelas.


A não incidência compreende verba honorária sobre indenização e a correção monetária?


A decisão do STF não abordou a não incidência sobre a parcela honorária e a correção monetária.


No entanto, o TRF-1, possui entendimento pacificado que a não incidência se estende à correção monetária.


No tocante aos honorários de sucumbências, o TRF-1, analisando o tema, concluiu que as verbas honorárias recebidas por meio de decisão judicial que determinou o pagamento de indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda (IR).


Com base nisso, o IR não deve incidir sobre juros de mora (decisão do STF), verbas honorária e correção monetária (decisão do TRF-1) se recebidos por meio de decisão judicial referente a parcelas de natureza remuneratória, por exercício de emprego, cargo ou função.


Relacionado: RE 855091 (tema 808) e TRF-1 Processo: 0086988-53.2014.4.01.3400



É válida a vende de imóvel anterior ao arrolamento de imóvel de devedor de tributo


O que é arrolamento administrativo ou arrolamento fiscal?


É o procedimento administrativo em que o Fisco monitora a evolução patrimonial dos contribuintes considerados grandes devedores, com a finalidade de garantir o pagamento da dívida tributária.


A medida é comunicada aos órgãos de registro de imóveis e veículos, que anotam essa condição no cadastro do bem, dando publicidade à condição de bem arrolado.


Pode ser vendido um bem arrolado?


A existência de arrolamento não impede o proprietário de usar o bem ou até vendê-lo, mas obriga o contribuinte afetado pela medida a comunicar o Fisco sempre que houver transferência ou oneração do bem arrolado.


CASO E CONTEXTO

Sabendo que o arrolamento é uma medida de mero acompanhamento patrimonial do contribuinte em débito com a Receita Federal.


Um imóvel foi adquirido de um devedor da Receita Federal.


Posterior a compra e venda, o imóvel foi arrolado pelo fisco.


O atual proprietário (comprador) ajuizou processo requerendo a anulação, no registro imobiliário, do arrolamento administrativo na matrícula, porque o móvel foi adquirido anteriormente à medida.


DECISÃO

Em primeiro grau de jurisdição, a sentença não atendeu ao pedido e por isso a parte interessada recorreu ao Tribunal.


No TRF1, a sentença foi reformada, ao argumento de que a venda ocorreu antes do arrolamento do bem, não sendo correto transferir a obrigação tributária para pessoa que não é sujeito passivo (devedor) da obrigação tributária, como prevê o art. 64 da Lei 9.532/1997.


A decisão do Colegiado, reformando a sentença, foi unânime.


Relacionado ao Processo Nº 1007153-03.2017.4.01.3300





Decisões sobre outros temas: responsabilidade civil dos sócios pelas dívidas da empresa


Ex-sócia que assinou como avalista de dívida assumida pela empresa é devedora solidária de todo o valor devido, independentemente da quota que possuía na empresa.


CASO E CONTEXTO

Uma ex-sócia que assinou como avalista se responsabilizando como devedora solidária pelo pagamento de um contrato de empréstimo feito pela pessoa jurídica a uma instituição financeira.


Posterior a sua retirada da sociedade, não pagamento do valor pela empresa e cobrança judicial do débito, a ex-sócia, pleiteou na justiça a sua responsabilização no limite da sua participação, de 1%, no capital social da empresa devedora.


DECISÃO

Em primeira e segunda instância, a interessada não conseguiu limitar sua responsabilidade ao percentual de 1%.


Porque, a ex-sócia assinou o contrato de empréstimo na condição de avalista, e não de sócia, responsabilizando-se como devedora solidária, ou seja, responsável por toda a dívida assumida, independentemente da quota que possuía na empresa.


A retirada da sociedade não afasta a responsabilidade da ex-sócia?


O Magistrado do caso também respondeu essa pergunta, a saber:


A retirada da recorrente da sociedade não obsta ao cumprimento da obrigação, dado que a sua responsabilidade se fundamenta na sua qualidade de avalista e garantidora da dívida.


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

A decisão retrata o teor da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo [ou seja, contrato de empréstimo] também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário”.


CONCLUSÃO

Sócio que pretende assumir obrigação juntamente com a empresa, será de bom tom, assinar como garantidor no limite de sua participação na sociedade, não como avalista, assim, se evita uma responsabilidade solidária pela dívida assumida pela empresa (solidariedade admite que a dívida seja cobrada de apenas um dos devedor ou de todos).


Relacionado ao Processo Nº 0008635-61.2008.4.01.3900





Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5; e TRF-6; TIT; CARF e jurisprudência administrativa da Receita Federal.


O Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.

Acreditamos que toda a sociedade pode ser melhorada, aprimorada pelo conhecimento.

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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


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