top of page

Informativo Tributário de 17 A 21/10/2022 — Edição 28ª




Índice:

STF

O STF possui um guarda-chuva — decisão uniforme — contra a “chuva” de ADIs que discutem a fixação de alíquotas do ICMS para energia e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral
STF confirma a constitucionalidade de lei municipal sobre IPVA, compreenda:

STJ

Não incide IR sobre alienação de precatório com deságio

TJ/SP

Condenação por sonegação fiscal de ICMS é confirmada pelo TJ/SP, uso de notas fiscais inidôneas

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

Não há incidência do IOF/Crédito sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico
Os resgates das contribuições à previdência privada por portadores de moléstia grave são isentos de IR?

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Importação por encomenda quem é o real importador (encomendante ou importador) para fins de definição do sujeito passivo?

Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1; TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5; e TRF-6; RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP.


STF

O STF possui um guarda-chuva — decisão uniforme — contra a “chuva” de ADIs que discutem a fixação de alíquotas do ICMS para energia e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral



Ao total tramitam no STF 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral.


Desse número já foram julgadas 15, todas contrárias (declaradas inconstitucionais) ao fixarem alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral.


A DECISÃO PARADIGMA


Ao votar pela procedência dos pedidos, o relator das ações, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o Supremo, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), fixou tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.


CONCLUSÃO:

Os Estados e o Distrito Federal (entes competentes para legislar sobre ICMS, dentro dos limites da Constituição, lei complementar e convênios do CONFAZ), possuem limites ao poder de tributar, não poderão editar leis que fixem as alíquotas de ICMS energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral, porque, são serviços essenciais.


A tendência é que a referida decisão seja aplicada às outras 10 adis em trâmite sobre a idêntica controvérsia.

Referência: ADI 7127; ADI 7108; ADI 7131


STF

STF confirma a constitucionalidade de lei municipal sobre IPVA, compreenda:



Permitam-me expor a questão em ordem aos acontecimentos dos fatos em paralelo ao quanto decidido, vamos lá?


Em 15 de dezembro de 2014, foi publicada lei estadual do Paraná nº 18.371, com produção de efeitos a partir de 1º de abril do ano de 2015.


Em 24/03/2015, foi ajuizada a Adi 5282, pelo diretório nacional do partido dos trabalhadores e partido comunista do Brasil.


Ao que interessa no caso, a lei aumentou a alíquota do IPVA para o exercício de 2015 de 2,5% para 3,5%.


A referida lei previa a cobrança da alíquota majorada se daria a partir de 01/04/2015.



EXCEÇÕES:

A majoração não se aplicaria às transferências de veículos automotores usados para outras unidades federadas, adquiridos em exercício anterior ao de 2015, neste caso o gerador será a data da transferência.


Também não se aplicaria à aquisição de automóveis novos no período compreendido de 01/01/2015 até 31/03/2015, cuja alíquota aplicável seria àquela verificada anteriormente à reforma legislativa.


Os requerentes defendiam que: A lei era uma burla ao princípio da anterioridade de exercício e a nonagesimal, que o IPVA possui fato gerador a cada 01 de janeiro, não 01 de abril, como exposto da referida lei. E ofensa ao princípio da igualdade, ao tratarem diferente contribuintes que possuíam veículos usados (alíquota de 3,5%) e novos (alíquota de 2,5%).


Antes de prosseguirmos, vamos conceituar anterioridade de exercício/clássica e a nonagesimal.


Ambas são limitações ao poder de tributar, estão estampadas na Constituição.


A anterioridade de exercício/clássica impede que lei que crie, aumente determinado tributo seja cobrado no mesmo exercício (ano calendário) da sua publicação.


A anterioridade a nonagesimal/noventena, impede a exigência de tributo antes de decorrido noventa dias da sua publicação.


O IPVA está sujeito a conceituar anterioridade de exercício/clássica e a nonagesimal.


Posterior o trâmite regular do processo. Em 07/10/2022, foi iniciado o julgamento virtual; encerrado em 17/10/2022, por unanimidade julgaram improcedentes os pedidos da ADI.


1)Os ministros concluíram que a lei ordinária não apresenta desvio de finalidade no caso de lei ordinária, porque não há violação à anterioridade de exercício e à noventena, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente, atendendo à segurança jurídica da tributação.


A referida lei que institui a majoração do IPVA, foi publicada em 15 de dezembro de 2014, com efeitos postergados para 01 de abril de 2015, logo observado noventa dias da data da publicação;


2) Igualmente não houve ofensa ao princípio da igualdade tributária, vez que a diferenciação no campo da tributação do IPVA visa estimular a compra de veículos novos em prol do desenvolvimento e da industrialização no Brasil, além do mais, a imposição de alíquota distinta aos veículos novos só se operou enquanto decorrido os 90 (noventa) dias, ou seja, 01/01/2015 até 31/03/2015.

Referência: Adi 5282


STJ

Não incide IR sobre alienação de precatório com deságio



As condenações impostas às Fazendas públicas de obrigações de pagar seguiram a ordem cronológica dos precatórios.


O titular de um precatório está autorizado a realizar cessão de direitos para receber valor inferior, mas antes do creditamento pelo ente ou órgão estatal devedor.


O efetivo pagamento do precatório dá origem à ganho de capital, fato gerador de IR.


O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio (valor inferior ao crédito original) não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR.



ESTRATÉGIA:

Essa decisão é muito valiosa para os titulares dos precatórios, porque, não pagaram IR do quanto recebido pela cessão.


E para os cessionários, estes poderão apontar o não recolhimento como vantagem extra aos cedentes dos direitos de um crédito pendente de regular quitação de precatório.



TJ/SP

Condenação por sonegação fiscal de ICMS é confirmada pelo TJ/SP, uso de notas fiscais inidôneas




Em 24/10/2017, a pedido do Ministério Público do Estado De São Paulo, foi instaurado inquérito policial para apurar suposto esquema criminoso de sonegação de ICMS.


Após conclusão do inquérito, foi oferecida denuncia (peça de acusação) contra eventuais sonegadores.


Na peça de acusação foi relatado que eram utilizados documentos que falsos para apropria-se de créditos de ICMS (simulavam operações de aquisição de mercadorias de sociedade inexistente, se aproveitando das notas fiscais falsas), a mencionada conduta resultou numa apropriação total de R$ 3.031.303,64.


O acusado não comprovou a licitude ou boa-fé nas operações realizadas.


O processo criminal foi julgado procedente e confirmado, após recurso de apelação do sócio condenado (decisão foi unânime).


Referência: Apelação nº 0005845-09.2017.8.26.0619


CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO


Não há incidência do IOF/Crédito sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico



Fatos

A empresa AMAZON TRANSPORTES LTDA e outras que pertencem ao mesmo grupo econômico, foram autuadas, por terem praticado supostas operações de crédito, entre diversas empresas do Grupo, sem que houvesse recolhimento de IOF.


Auto de Infração do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, fls. 232/240, que constituiu o crédito tributário total de R$ 15.055.436,18, somados o principal, multa de ofício e juros de mora calculados até 30/.


DA LEGISLAÇÃO APLICADA

Das operações de crédito/mútuo com empresas ligadas sujeitas à incidência de IOF O mútuo está previsto no Código Civil – Lei nº 10.406/2002, especificamente nos artigos 586 a 592. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (dinheiro), onde o mutuante é a parte que empresta e o mutuário é a parte que recebe o empréstimo.


O artigo 63 do CTN afirma que todo o aporte de recursos financeiros representa operação de crédito e como tal sujeita-se à incidência do IOF.


O art. 13 da Lei nº 9.779, de 1999, prevê a incidência do IOF nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas e entre pessoas jurídica e/ou física.



O FISCO DEFENDEU:

O simples fato de pertencerem a um mesmo grupo e a utilização de conta corrente na busca de uma gestão financeira eficiente não descaracteriza a ocorrência do mútuo.


Verificou-se inúmeros lançamentos contábeis no grupo ativo imobilizado, subgrupo ativo realizável a longo prazo e em contas classificadas como “ empréstimos a terceiros”.


Na primeira instância administrativa a contribuinte perdeu.


No CARF, os argumentos foram favoráveis, foi cancelada a exigência da autuação.


DECISÃO:

O mútuo possui características próprias. Logo, se as operações não preenchem as características e o mútuo não foi configurado, o IOF não deve incidir.


A fiscalização não comprovou que as operações configuraram o mútuo financeiro, ou seja, não ficou cabalmente comprovado que as movimentações eram empréstimos.


Por fim, a decisão favorável concluiu que o mero fluxo financeiro (para quitação de dívidas das empresas do grupo) entre a empresa Holding e suas interligadas não é suficiente para a caracterização do mútuo e, consequentemente, não é fato gerador do IOF.


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

Como poderia a fiscalização comprovar a ocorrência do mútuo?


O que realmente poderia caracterizar o mútuo, seria a necessidade da devolução do valor “emprestado”.


Contrato escritos, com datas para liquidação da operação (ii) comprovação acerca da cobrança e pagamento de juros.


Relacionado: Acórdão n.º 3201-009.809 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13855.721879/2018-55


Os resgates das contribuições à previdência privada por portadores de moléstia grave são isentos de IR?



Sim, desde que seja o PGBL, compreenda:


Os proventos de aposentadoria recebidos por portador de moléstia grave são isentos do IR (art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7713/88).


Existem diversos planos de previdência privada, entre os diversos, destaca-se o VGBL e o PGBL


O Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL, tem natureza jurídica de seguro e não de previdência complementar, estando fora do alcance da regra de isenção do IR do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988.


A Previdência Privada, PGBL ou FAPI possui possuem natureza jurídica previdenciária, enquadrando-se na hipótese abrangida pela isenção da moléstia grave (STJ, REsp 1507320/RS). Desta forma, está ao abrigo da isenção, mesmo havendo resgate.


Relacionado: Acórdão n.º 9202-010.402 - CSRF/2ª Turma Processo nº 13888.722510/2011-14


TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Importação por encomenda quem é o real importador (encomendante ou importador) para fins de definição do sujeito passivo?



É o estabelecimento contratado para realizar a importação e não o encomendante.


Na importação por encomenda as mercadorias importadas são custeadas com recursos próprios da importadora, a efetiva destinatária das mercadorias, eis que responsável por todos os encargos da operação.


Relacionado ao auto de infração 4142344-6


O Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.

Acreditamos que toda a sociedade pode ser melhorada, aprimorada pelo conhecimento.

Nosso blog conta com diversas postagens sobre direito tributário <anamilianegomes.com.br>

Nos acompanhe no Instagram: @anamilianegomes

Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!




5 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page