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Informativo Tributário de 14 A 18/11-2022 — Edição 32ª



Índice:

TRIBUTAÇÃO NAS NOVAS TECNOLOGIAS

Serviços de streaming estão sujeitos à tributação do ICMS ou ISS?


TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1

Empresa não consegue adiamento de pagamento de tributos por suposta redução das atividades econômicas decorrentes da pandemia


CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

Omissão de rendimentos: quitação de faturas de cartão de crédito em valores superiores ao declarado pelo contribuinte caracterizam renda presumida, passível de tributação pelo IR


Erro no preenchimento da declaração do IRPF, causado por informações erradas prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP

A Emissão de notas fiscais na Industrialização por conta de terceiros sujeita ao ICMS, exige atenção, compreenda:


TRIBUTAÇÃO NAS NOVAS TECNOLOGIAS



Serviços de streaming estão sujeitos à tributação do ICMS ou ISS?


Depende da forma como o conteúdo é disponibilizado ao usuário/contribuinte.


A LEI DO ISS EXCLUI DA SUA INCIDÊNCIA OS SERVIÇOS DE ACESSO CONDICIONADO


Por exclusão, o item 1.09 da Lista de Serviços Anexa à LC 157/16, dispõe:


“1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”.


O mencionado item adota exceção à regra da incidência do ISS sobre os serviços de streaming e “download temporário” para empresas de Serviço de Acesso Condicionado, estando sujeito ao ICMS.


O SERVIÇOS DE STREAMING NÃO PERTENCENTES À MODALIDADE DE ACESSO CONDICIONADO


Não é um serviço de comunicação, tendo em vista que possui natureza jurídica distinta deste, uma vez que é feito através do site o download de determinados conteúdos ou sua visualização direta, cabendo aos usuários contratar de terceiros toda infraestrutura necessária para baixar e/ou acessar o conteúdo desejado em seu computador.


O SERVIÇOS DE STREAMING DE ACESSO CONDICIONADO


Deve existir um contrato de comunicação entre a distribuidora e seus usuários, em que a primeira deve disponibilizar e transmitir os vídeos e programas das produtoras, e os últimos, pagarem por essa prestação de serviço de comunicação, onerosa, portanto.


CONCLUSÃO


O Serviços de streaming não pertencentes à modalidade de acesso condicionado são enquadrados como prestação de serviços, sujeita ao ISS.


O Serviços de streaming de acesso condicionado se enquadra como prestação de serviço de comunicação de que trata a Lei Federal nº 12.485/2011, logo incide ICMS.


Fonte: AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa) nº 4096546-6, TIT/SP (Tribunal de Impostos e Taxas)



TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1



Empresa não consegue adiamento de pagamento de tributos por suposta redução das atividades econômicas decorrentes da pandemia


Duas empresas ajuízam ação com o objetivo de conseguirem o adiamento do pagamento dos tributos federais a que estão sujeitas (R$ 15.151.420,55), ou a suspensão, enquanto durar a redução das atividades econômicas por elas desenvolvidas, por força da pandemia do coronavírus.


O relator do caso, desembargador Carlos Moreira Alves, destacou em seu voto que não há base legal para prorrogação ou adiamento do crédito uma vez que essa medida só pode ser deferida à União, a quem compete instituir o tributo.


Ainda, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) não admite que o Poder Judiciário substitua os Poderes Executivo ou Legislativo no quesito autorização para permitir o alongamento do prazo para pagamento, vez que caracterizaria intromissão indevida na gestão da política tributária estatal.


Por fim, ficou definido que somente o executivo, por meio de atividade legislativa (lei ou outro ato normativo) poderia autorizar a prorrogação dos vencimentos dos prazos de recolhimento dos tributos federais ou a pretendida suspensão de parcelamento em curso, nos termos dos artigos 152 e 111, I do CTN.

Relacionado ao processo: 1017643-70.2020.4.01.3400


CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO



Omissão de rendimentos: quitação de faturas de cartão de crédito em valores superiores ao declarado pelo contribuinte caracterizam renda presumida, passível de tributação pelo IR


O imposto de renda, de competência da União, sobre a renda e proventos tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, de proventos de qualquer natureza (artigo 43 do ctn).


Com base nisso, sinais exteriores de riqueza não justificados por rendimentos declarados ou comprovados, estão sujeitos à incidência do imposto de renda.


A fiscalização considerou que pagamentos de faturas de cartões de crédito devem ser incluídos como renda omitida (acréscimo patrimonial a descoberto) pelo contribuinte, porque superavam em muito o valor declarado.


Diante da alegada omissão, foi arbitrado o ir, com base no que excedeu o declarado pela contribuinte, nos termos do art. 6º da lei nº 8.021/1999.


Relacionado: acórdão n.º 2202-009.283 - 2ª sejul/2ª câmara/2ª turma ordinária processo nº 10945.720627/2012-16. Decisão por unanimidade de votos.



Erro no preenchimento da declaração do IRPF, causado por informações erradas prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de oficio


Contribuinte que seguiu orientações da fonte pagadora ao realizar sua declaração de ajuste anual, acabou lançando declaração incorreta (por exemplo, atribui ao rendimento a qualidade de isento), em verdade comete um erro escusável (perdoável), por isso não estará sujeito à incidência de multa de oficio.


Relacionado: Súmula nº 73 do CARF, Acórdão n.º 2202-009.167 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 18050.002354/2009-13. Decisão por unanimidade de votos.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP


A Emissão de notas fiscais na Industrialização por conta de terceiros sujeita ao ICMS, exige atenção, compreenda:


Para a legislação do ICMS, um beneficiamento num produto, com acréscimo de alguma matéria-prima ou não, é uma espécie de industrialização (RICMS/2000 em seu artigo 4º, inciso I, alínea “b”).


Na industrialização por conta de terceiros, o autor da encomenda transfere para um terceiro a realização do beneficiamento da mercadoria destinada à revenda, mas para fins tributários, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda.


Com base nisso, legislação sobre o tema e resposta à consulta (abaixo apontada), deverão ser emitidas as seguintes Notas Fiscais relativas à industrialização por conta de terceiros :



O autor da encomenda deve emitir uma Nota Fiscal de remessa do insumo ao estabelecimento industrializador, que irá realizar o beneficiamento, com suspensão do ICMS; 



Por ocasião do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, com um item tendo como descrição do produto o insumo remetido, com suspensão do imposto e itens referentes aos serviços prestados e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, discriminados individualmente, com a respectiva tributação.


Por fim, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, deve ser recolhido pelo autor da encomenda (substituto tributário) no momento em que, após o retorno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, for por este promovida sua subsequente saída.


Relacionado: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26732/2022, de 09 de novembro de 2022.



Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: STF, STJ, TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5; e TRF-6; TIT; e jurisprudência administrativa da Receita Federal.


O Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.

Acreditamos que toda a sociedade pode ser melhorada, aprimorada pelo conhecimento.

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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


# Serviços de streaming




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