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Informativo Tributário — de 26/05 a 09/06/2023 — Edição 47ª


Índice:

STF

Com a finalidade de afastar dupla tributação ou de incidência tributária incorreta, o STF declarou inconstitucionais regras sobre ISS de planos de saúde e atividades financeiras


STJ

Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT deve ser deduzido do lucro tributável da empresa, não sobre o imposto de renda devido

STJ

Contribuinte que sofre de tendinite possui direito à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos


TRF-1

Pessoa com deficiência que recebe LOAS (Benefício de Prestação Continuada) pode comprar de carro com Isenção de IPI


TRF-4


Em execução Fiscal, a meação do cônjuge só responde pelas dívidas da pessoa jurídica, se o credor provar que o enriquecimento beneficiou o cônjuge


TRF-4

Ao arrematante não cabe a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relativos ao cancelamento de penhoras registradas na matrícula do imóvel antes da referida arrematação




STF

Com a finalidade de afastar dupla tributação ou de incidência tributária incorreta, o STF declarou inconstitucionais regras sobre ISS de planos de saúde e atividades financeiras


Ao declarar os dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador, o STF confirmou a ausência de clareza na definição do sujeito passivo do imposto, o que poderia incentivar a dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.


CONTEXTO DO CASO


Em regra, o Imposto sobre serviços de qualquer natureza é devido ao Município ou Distrito federal do local do estabelecimento prestador do serviço, há exceções que autorizam a cobrança pelo local de estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço.


O ISS é um dos principais impostos dos Município e/ou do Distrito federal, por conta disso, é algo de diversas “batalhas” dos mencionados fiscos pela arrecadação, mais precisamente entre o local da prestação e/ou local do estabelecimento do tomador do serviço.


Em 29/12/2016, foi editada a LC 157 que alterou alguns dispositivos da LC 116/2006 (lei federal sobre o ISSQN), dentre as alterações destaca-se o assunto que foi parar no STF, tema ora analisado, a saber:


Foram ajuizadas a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862 que combatiam a alteração, promovida pela LC 157/2016 que determinava que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).


DECISÃO LIMINAR

Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, para evitar insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.


NOVA LEI

Em 23/09/2020, foi editada a LC 175, que especificou a figura do "tomador dos serviços" das atividades em questão, veja:

Artigo 3º, § 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (NR)


DECISÃO DO STF

Em 02/06/2023, em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador.


ARGUMENTOS PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE

No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso.


No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.


No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio.


No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.


Na avaliação do relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal, precisa haver uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência.


Timeline Processual — Protocolo/ajuizamento: 27/11/2017, julgamento: em 05/06/2023. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862.




STJ

Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT deve ser deduzido do lucro tributável da empresa, não sobre o imposto de renda devido


O desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deve se dar sobre o lucro real.


O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT é um benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei n. 6.321/1976, consiste num desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com a Alimentação do Trabalhador – PAT.


Esse benefício deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido.


Tudo bem até aqui, mas quando se deve aplicar o desconto do PAT?


O STJ fixou o seguinte entendimento, em resposta a pergunta acima formulada, a saber:


As empresas do lucro real podem deduzir do lucro algumas despesas, ou seja, antes de apura o lucro líquido sobre o qual deve incidir o Imposto de renda.


A título de exemplo, as empresas do lucro real, na modalidade de não cumulatividade de pis e cofins, deduzem algumas despesas com insumos para saber o quanto é devido seu lucro real.


No caso do PAT, a parcela deduzida recairá sobre o lucro real tributado, não sobre o imposto de renda devido.


COMO FORMA DE EXEMPLIFICAR:

Imagine que a empresa “A” tenha investido R$ 100.000 com alimentação dos seus colaboradores (PAT); tenha auferido R$ 1.000.000.000 de lucro real, cuja alíquota será de 15%, o que resultaria no imposto devido de R$ 150.000, o valor de desconto do pat poderia alcançar o valor de R$ 200.00 (dobro das despesas), acredita-se que não há dúvidas que haveria do desconto de 200 do 1 milhão.


Mas calma, não respondemos ainda: na lei há limite para dedução do pat que é até 4% do imposto de renda devido, no caso hipotético o imposto devido era 150.000, logo a empresa só poderia deduzir 4% de 150.000, o que resultaria no valor de R$ 6.000,00.


Timeline Processual — Interposição do recurso, em 19/01/2022, julgamento: em 11/05/2023, Processo: AgInt no REsp 1.801.706-SC.



STJ

Contribuinte que sofre de tendinite possui direito à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos


Chegou no STJ a discussão para saber se a tendinite de punho é ou não é moléstia profissional para efeitos de isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma (norma do artugo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988).


A norma isentiva, artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, elenca apenas a expressão "moléstia profissional".


O Superior Tribunal de Justiça, possuiu entendimento de que a norma deve ser interpretada de acordo com a sua finalidade, a saber:


Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230).


Nessa linha de entendimento, a lei não autoriza a discriminação entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão.


Com base nesse entendimento pessoas aposentadas, pensionistas que tenham tendinite podem requer a isenção, caso seja negado na via administrativa, podem ajuizar ação para obter a isenção.



Timeline Processual — Protocolo do ajuizamento da ação, interposição de recurso: Em 01/02/2023. Julgamento: em 23/5/2023. Nº REsp 2.052.013-SC.



TRF-1

Pessoa com deficiência que recebe LOAS (Benefício de Prestação Continuada) pode comprar de carro com Isenção de IPI


A condição de receber BPC não exclui o direito à isenção do IPI.


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou que o recebimento de Benefício da Prestação Continuada (recebimento de um salário mínimo mensal por idoso com algum tipo de deficiência), não exclui o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de um automóvel por pessoa com deficiência física.


A União havia recorrido da sentença que concedeu o direito à isenção do imposto.


Ao examinar a apelação, a relatora, destacou que é vedada a cumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com qualquer outro no âmbito da seguridade social que abrange as prestações de natureza previdenciária e assistencial.


Contudo, como o benefício ostenta natureza assistencial e a isenção constitui benesse tributária, não há, neste caso, impedimento para cumulação de ambos.

Timeline Processual — ajuizamento da ação, em idos de 2020, julgamento: em 14/03/2023, Processo: 1004630-83.2020.4.01.3309.


TRF-4


Em execução Fiscal, a meação do cônjuge só responde pelas dívidas da pessoa jurídica, se o credor provar que o enriquecimento beneficiou o cônjuge


Timeline Processual — Interposição do recurso, em idos de 2022, julgamento: em 03/05/2023, Processo: TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038744-58.2022.4.04.0000.




TRF-4

Ao arrematante não cabe a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relativos ao cancelamento de penhoras registradas na matrícula do imóvel antes da referida arrematação


Numa arrematação judicial, o preço do bem compreende todos os débitos da coisa arrematada.


A arrematação consiste numa aquisição originária da propriedade, porque todas as demais pendências, inclusive de natureza registral – se resolvem no pagamento do preço do imóvel pelo arrematante.


Segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei nº6.015/1973 - LRP), os oficiais de registro de imóveis possuem o direito a remuneração pelos atos que praticarem, cabendo o pagamento "ao interessado que os requerer" (art. 14).


No entanto, em cumprimento de ordem judicial (art. 250, I), por sua vez, deve ser pago, enquanto despesa decorrente do processo, pela parte sucumbente (CPC, arts. 82-87), ressalvada eventual gratuidade de justiça.


Sendo assim, feito o registro da carta de arrematação e o cancelamento de todos os ônus, deverá o oficial de registros apresentar demonstrativo de despesas registrais pendentes, a fim de que sejam pagas, nesta execução fiscal, em havendo recursos suficientes, após já satisfeito o crédito objeto de execução fiscal, em favor do qual há preferência (CTN, art. 186).


Se o oficial de registros negar realizar os atos de registro/averbação em favor do arrematante, este poderá suscitar dúvida (para que um juiz (íza) decida, na via administrativa), ou poderá ajuizar ação para impedir tal cobrança.


Timeline Processual — Protocolo/ajuizamento: idos de 2002, julgamento: em 12/04/2023, Processo: 0011543-58.2002.4.01.3300.


Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF- 3, 4, 5 e 6; CARF; TIT.

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