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Informativo Tributário — de 12/06 a 23/06/2023 — Edição 48ª

Atualizado: 21 de jul. de 2023



Índice:


STJ

Supermercados (varejista, lucro real) não tem de pagar PIS e Cofins sobre valor de descontos concedidos por fornecedores


TRF-1

Pagamento de tributo não implica em extinção da punibilidade no crime de descaminho


CARF

É incabível a dedução, da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, de pensão alimentícia paga a esposa e filhos na constância da sociedade conjugal

CARF

Requisitos exigidos pelo CARF para autorizar a dedução do imposto de renda pago ou retido no exterior


SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL


A redução a alíquota 0, de que trata a lei o PERSE pode ser aplicada a partir março de 2022 até fevereiro de 2027


STJ



Supermercados (varejista, lucro real) não tem de pagar PIS e Cofins sobre valor de descontos concedidos por fornecedores


Sabe aquele produto mais destacado nas gôndolas dos supermercados, para chegarem até lá por um preço atrativo, houve e há muita discussão tributária, confira:


CONTEXTO DO CASO

Uma empresa varejista do segmento de supermercados foi autuada pelo fisco por deduzir da base de cálculo do pis e cofins, na sistemática da não cumulatividade, (lucro real) parcelas referentes a descontos concedidos pelos seus fornecedores.


Na esfera administrativa a empresa foi derrotada:

No Carf, em julgamento de recurso especial da fazenda 10510.721517/2011-09, sessão de 26/04/2016. Por maioria de votos, foram acolhidos os argumentos da fazenda, no sentido de considerar as bonificações como parcelas condicionais, receita para fins de PIS/Cofins.


ARGUMENTOS DA FAZENDA

Desde a via administrativa a Fazenda defendia que os Valores decorrentes dos ajustes de preço no âmbito dos acordos comerciais (comercial varejista) e seus fornecedores), não consignados em notas fiscais de entrada, não reduzem o Custo das Mercadorias, constituem receita para fins de incidência das contribuições ao PIS/COFINS.


A Fazenda insistiu que as parcelas eram condicionadas a algum evento praticado pelo estabelecimento comercial varejista, representariam contraprestação por um serviço.


ARGUMENTOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE

Os acordos são autônomos e incondicionados, por representarem REDUTORES DE CUSTO, porque visam ajustar o preço final da compra e venda das mercadorias, seriam reembolso de despesas.

NÃO SERIAM RECEITAS para fins de incidência de PIS/COFINS.

A empresa enfatizava que os acordos permitem que muitos varejistas possam garantir um preço concorrencial.


OS DESCONTOS VISAM SUPRIR AS SEGUINTE DESPESAS

· Verbas de logística; de publicidade;

· Bonificações concedidas pelos fornecedores em razão da exposição dos produtos dos fornecedores em mídia televisiva, encartes e lâminas;

· Tabloide semanal; Lançamento produto;

· Espaço em gôndola;

· Bonificações concedidas pelos fornecedores em razão da ocupação, verbas de locais privilegiados, etc.

Percebam, a controvérsia central era saber se tais valores representam redutores de custo, sendo descontos incondicionados (não acrescidos a base de cálculo do pis e cofins) ou seriam descontos condicionais (acrescidos à base de cálculo do pis e cofins).


DESCONTOS INCONDICIONAIS NA LEI DO PIS E COFINS

Na sistemática do lucro real (não cumulatividade do pis e cofins), a lei 10.833/2003 (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014), autoriza o decote dos descontos incondicionais da base de cálculo das mencionadas contribuições (norma do artigo 1º, §3º).


DECISÃO DO STJ

Em 11/04/2023, julgamento, por unanimidade, o STJ conheceu parcialmente do recurso especial, declarando extinta a Execução Fiscal em desfavor da empresa (nº 0806666-23.2017.4.05.8500).


Ficou definido que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações (apenas alocação dos produtos em espaços específicos e disponíveis) vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.


A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para a incidência das contribuições sociais.


NOSSA CONCLUSÃO


A alocação dos produtos em espaços específicos e disponíveis pelo varejista adquirente dos produtos não reflete um desconto condicionado (não seria uma obrigação (descumprindo haveria ilícito), sim um ônus), porque não é vinculado a qualquer prestação de serviço, reflete uma efetiva vantagem do negócio que só se aperfeiçoará quando da revenda da mercadoria ao consumidor final (receita tributável).


Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais vêm decidindo de maneira divergente ao entendimento do caso em estudo.


Empresas outras que possuem a mesma sistemática podem ajuizar processos para combater a inclusão de tais descontos da base de cálculo do Pis e Cofins.

Timeline Processual — Desde idos de 2016 a via administrativa, em 27/11/2017 interposto o Recurso especial no STJ nº 1836082/SE, julgamento: em 11/04/2023, publicação em 12/05/2023.



TRF-1

Pagamento de tributo não implica em extinção da punibilidade no crime de descaminho


Uma pessoa jurídica procedeu com a importação de equipamentos sem a respectiva nota fiscal.


Intimada para apresentar os documentos comprobatórios da entrada regular do produto no território nacional, a empresa não o fez.


Foi ajuizada uma ação penal em desfavor da sócia da empresa (pessoa responsável pela empresa, já que a responsabilidade penal é subjetiva, há raras exceções que admitem a responsabilização criminal de pessoas jurídicas (exemplo: crimes ambientais).


Em primeira instância, a 2ª Vara Federal da Bahia (SJBA) que decretou a extinção da punibilidade da sócia pelo crime de descaminho, tendo em vista que ela comprovou ter pago o tributo devido.


O Ministério Público recorreu. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Bahia.


Crimes contra a ordem tributária x descaminho


Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, afirmou que o crime de descaminho é formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem tributária.


Os crimes contra a ordem tributária preveem a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais, e não o crime de descaminho.


Ainda, o perdimento das mercadorias objeto do ato ilícito constitui medida de natureza administrativa que não impede o prosseguimento da instrução penal na esfera penal.


Com base nisso (mesmo havendo o pagamento do tributo e perdimento dos equipamentos), o processo retornará para a 2ª Vara Federal da Bahia, para regular seguimento.

Timeline Processual — Ajuizamento da ação, em idos de 2019, julgamento: em 23/05/2023, Processo: 0032640-21.2019.4.01.3300

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CARF

É incabível a dedução, da base de cálculo do IRPF pensão alimentícia paga a esposa e filhos na constância da sociedade conjugal



Com base em uma interpretação sistemática das normas do Direito de Família, não é possível a dedução prevista no art. 8o, inciso II, "f", da Lei 9.250/1996, quando mantida a sociedade conjugal.


CONTEXTO DO CASO

Um contribuinte, após término de casamento, voluntariamente, pediu, no judiciário, a homologação de acordo no qual se comprometeu a pagar valores a título de pensão alimentícia aos filhos.


Posteriormente, o vínculo marital foi restabelecido, mesmo assim, o contribuinte manteve a dedução da parcela, supostamente paga a título de alimentos.


O fisco “descobriu a farsa” e autuou (R$ 66.931,94) o contribuinte, que não conseguiu comprovar os pagamentos, só haviam as deduções, logo não se trata de pensão alimentícia passível de dedução para fins de imposto de renda.


Diante disso, não menosprezem o fisco (o “leãozinho” é muito esperto, tem uma vasta tecnologia a sua disposição para confrontar informações financeiras tributárias) e não esqueçam que na constância da sociedade conjugal, a obrigação de prover o sustento do cônjuge e dos filhos não se dá por meio de pensão alimentícia, com fundamento nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, mas diretamente, em razão do convívio, portanto não há direito à dedução.


Timeline Processual — Interposição do recurso, em idos de 2023, julgamento: em 27/04/2023, Processo: Acórdão n.º 9202-010.744 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10840.722023/2012-82.





CARF

Requisitos exigidos pelo CARF para autorizar a dedução do imposto de renda pago ou retido no exterior

É direito do contribuinte realizar a dedução do imposto de renda de parcela já tributada no exterior, contudo há requisitos, neste post abordaremos os principais documentos que não podem faltar quando se tratar de dedução de recebíveis advindos do exterior, vamos nessa!


CONTEXTO DO CASO

Um contribuinte que possui participação societárias em 02 (duas) empresas com domicílio no exterior (Peru e Uruguai); recolheu tributos sobre a renda nos referidos países; recebeu a título de dividendos determinado valor, e quando da remessa sofreu retenção na fonte, tudo devidamente recolhido aos cofres públicos dos respectivos países.


No Brasil, a empresa procedeu com a dedução da parcela já recolhida, a título de imposto de renda, nos mencionados países.


Parte da dedução operacionalizada pelo contribuinte foi glosada (negada), confira porquê!


1)Para o Carf, para comprovar tal retenção é indispensável:

2)A apresentação de Contratos de câmbio;

3)Demonstrações financeiras de apuração do lucro combinadas com a comprovação de que a legislação daquele país prevê a incidência do imposto sobre a renda que tenha sido efetivamente pago por comprovante de arrecadação (art. 14 e 14-A, §2º, I e II);

4)Que a documentação probatória do recolhimento do tributo no exterior seja atestada por chancelas do respectivo órgão arrecadador e do Consulado da Embaixada Brasileira no país sede da empresa.


Por tudo isso, se sua empresa recebe parcelas de empresas constituídas e mantidas em Estado estrangeiro, além de verificar acordos para evitar bitributação, não se esqueça de prestar detida atenção aos requisitos abordados aqui, porque refletem o atual posicionamento do CARF.


Timeline Processual — Interposição do recurso, em idos de 2015, julgamento: em 13/04/2023, Processo: Acórdão n.º 1301-006.344 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900109/2015-29.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL


A redução a alíquota 0, de que trata a lei o PERSE pode ser aplicada a partir março de 2022 até fevereiro de 2027


O Perse foi instituído pelos arts. 2º a 7º da Lei nº 14.148, de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.


Embora os arts. 4º ao 7º, 10, § 1º, 15, 18, 19 e 21 da Lei nº 14.148, de 2021, tenham sido vetados pelo Presidente da República, tais vetos foram integralmente rejeitados pelo Congresso Nacional, de modo que, desde a publicação desses dispositivos legais na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de março de 2022, estes se encontram em vigor.


De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): (i) a parte da lei vetada e promulgada após rejeição do veto entra em vigor a partir de sua publicação, e não do momento da vigência da parte não alcançada pelo veto (RE 68.316/SP).


Deste modo, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 (desde a vigência, não após a derrubado do veto presidencial, pelo congresso nacional) a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.


Importante destacar que o PERSE não se aplica para empresas tributadas pelo simples nacional, exceto caso de serem optantes pelo simples, mas a partir da data de 18/03/2022 tenham sido excluídas de ofício ou a pedido.


Relacionada: SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6032, 20 JUNHO 2023


Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: STF, TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF- 2, 3, 4, 5 e 6; TIT.

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