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Informativo Tributário de 07 a 11/11-2022 — Edição 31ª



Índice:

STF

Fundos de previdência privada, que recebem contribuição dos beneficiários e/ou terceiros, devem pagar IRRF e CSLL

TJ/SP

Não é devida Taxa municipal de fiscalização de estabelecimento com base em número de funcionários

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

São dedutíveis do IRPJ os royalties pagos à empresa do mesmo grupo econômico, desde que uma das pessoas jurídica seja a detentora dos direitos autorais



STF

Fundos de previdência privada, que recebem contribuição dos beneficiários e/ou terceiros, devem pagar IRRF e CSLL


Tema 699 da repercussão geral (válido para em todo o território nacional, para casos idênticos)

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.


CONTEXTO

Na constituição há uma regra (artigo 150, VI, "c",) que impede (imunidade), a cobrança de tributos de entidades de assistência social, nisso compreendido as de previdência complementar.


Em idos de 2003, foi publicada a súmula 730 do STF, sobre a tributação das entidades fechadas de previdência complementar.


A mencionada súmula estipula que a imunidade tributária prevista no artigo 150 da Constituição Federal só alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


CASO DECIDIDO PELO STF

Em 16/04/2010, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) protocolou recurso extraordinário, com a finalidade de questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados ou lucros auferidos pela mencionada entidade.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das entidades fechadas de previdência complementar não imunes.


As entidades não foram consideradas imunes, porque, recebem contribuição de participantes, patrocinadores ou instituidores, além de contarem com dotações próprias.


Caso não recebessem recurso de seus beneficiários e ou de terceiros, não seria devido o IRPF e CLSS sobre o superávit Resultados ou lucros (acréscimo patrimonial) apurado a cada exercício.


Relacionado: Recurso Extraordinário (RE) 612686 (Tema 699 da repercussão geral).



TJ/SP

Não é devida Taxa municipal de fiscalização de estabelecimento com base em número de funcionários

CONTEXTO


As taxas são uma espécie do gênero tributo, a A União, Estados, DF e Municípios possuem competência (concorrente) para criação.


Existem 2 tipos de taxas, conforme art. 145, II, da CF: (a) em razão do exercício do poder de polícia; (b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.


A taxa em estudo, se refere Taxa de polícia (remunera uma FISCALIZAÇÃO estatal).


Exemplos de Taxa de polícia:

- taxa de fiscalização ambiental

- licenciamento de veículo

- licenciamento de elevador

- obtenção de alvarás

-expedição de certidões e atestados

- expedição de passaporte

-renovação da licença de funcionamento do estabelecimento comercial


CASO DECIDIDO PELO TJ/SP

Uma empresa entrou com uma ação para que a taxa de Licença de Localização/Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos, instituída por lei municipal fosse declarada indevida, bem como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.


O argumento é que a taxa tinha como base de cálculo o número de funcionários, sendo ilegal diante do que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).


Para a relatora do recurso, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, a base de cálculo de taxa precisa ser o CUSTO da atividade estatal a ser remunerada, o número de empregados do estabelecimento comercial não tem relação com o custo do poder de polícia exercido.


Por unanimidade de votos, o TJ/SP declarou a ilegalidade da taxa de fiscalização municipal, além de determinar a devolução dos valores cobrados de forma indevida.


Relacionado: Apelação nº 1000077-34.2022.8.26.0547



CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

São dedutíveis do IRPJ os royalties pagos à empresa do mesmo grupo econômico, desde que uma das pessoas jurídica seja a detentora dos direitos autorais


Uma empresa do lucro real foi autuada por ter efetuado dedução de despesas com pagamentos a outra pessoa jurídica (integrante do mesmo grupo econômico) pela exploração de direitos autorais sobre os programas de computador (licença de uso e distribuição de software) do IRPJ.


O fisco fundamentou a autuação no argumento de que as despesas de licença de uso de software configuram-se como royalties de natureza de direito autoral, sendo indedutíveis quando pagas a sócios, de acordo com art. 353, I, do RIR/99.


DECISÃO DO CARF

Os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais serão considerados como royalties, desde que não sejam percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra (artigo 22 da Lei nº 4.506/64).


QUANDO O AUTOR OU CRIADOR DA OBRA É PESSOA JURÍDICA

A proteção dada aos direitos dos autores de softwares, é regulada pela legislação sobre direitos autorais (Lei nº 9.610/98).


A referida lei indica que a autoria é sempre de uma pessoa física, mas ressaltou/protegeu a titularidade da pessoa jurídica da mesma forma quando elaborados na vigência do contrato de trabalho ou de vínculo estatutário, acaba por proteger essa titularidade da mesma forma que a autoria da pessoa física.


Assim, não se pode falar que todos os pagamentos de direito autoral relativo a softwares são royalties, uma vez que, quando os pagamentos são realizados ao “autor ou criador do bem ou obra”, os rendimentos não serão considerados como decorrentes de royalties, podendo esses pagamentos serem realizados, inclusive, a pessoas jurídicas detentora dos direitos autorais.


CONCLUSÃO

Por unanimidade de votos, os conselheiros confirmaram que os direitos autorais dos softwares comercializados pela Recorrente não podem ser considerados como royalties, porque: os valores foram pagos ao autor ou criador do bem ou obra, mesmo sendo este autor uma pessoa jurídica.


Relacionado: Acórdão n.º 1302-006.279 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720833/2017-55


Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1; TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5; e TRF-6; TIT; RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP e jurisprudência administrativa da Receita Federal.


O Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.

Acreditamos que toda a sociedade pode ser melhorada, aprimorada pelo conhecimento.

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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


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