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Tributário informativo — de 09 A 13/01/2023 — Edição 37ª

Atualizado: 6 de mai. de 2023



Índice:


STJ determina a suspensão de pedidos de expedição de precatórios, referentes ao IPI, estima-se que R$ 3,6 bilhões de créditos ficaram pausados

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO


Incide alíquota de 25% quando os JSCP forem auferidos de país com tributação favorecida “paraíso fiscal” Não há vedação à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição

EMPREENDEDORISMO EM FOCO





STJ determina a suspensão de pedidos de expedição de precatórios, referentes ao IPI, estima-se que R$ 3,6 bilhões de créditos ficaram pausados


CONTEXTO DO CASO DECIDIDO PELO STJ

Em idos de 2022, no julgamento do Tema 912, o STJ considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento em que é comercializado, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.


Anteriormente, haviam diversos julgados já transitados em julgado (em regra não comportam mais recursos), considerando indevido o IPI no desembaraço aduaneiro e/ou na saída do estabelecimento importador, no momento em que é comercializado.


ESTRATÉGIA A FAZENDA — AÇÃO RESCISÓRIA

Em 05/04/2017, a fazenda Nacional ajuizou uma ação rescisória (única hipótese jurídica cabível para tentar impedir o cumprimento das decisões judiciais já transitadas em julgado) com a finalidade de obter o afastamento de mencionado entendimento contrário aos seus interesses tributários.


A decisão inicial foi contrária aos interesses da Fazenda, esta recorreu.


Após a decisão do tema 912, a pedido da fazenda, o STJ (Primeira Seção, por maioria de votos), determinou a suspensão das execuções amparadas na não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador.


A suspensão atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos.


CONCLUSÃO

Não abordaremos aqui, nessa oportunidade, as questões jurídicas sobre a coisa julgada, porque demandaria um artigo mais complexo, fora do escopo do informativo (visa ser pontual e objetivo, e com fundamentação).


Pois bem, no julgamento da AR 6.015, os Ministros do STJ irão definir os limites da coisa julgada em mudança de entendimento posterior o trânsito em julgado, ou seja, os contribuintes que obtiveram uma decisão judicial (favorável) contrária a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador, poderão amargar os prejuízos dessa mudança de entendimento.


Processo relacionado: AR 6015



CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

Incide alíquota de 25% quando os JSCP forem auferidos de país com tributação favorecida “paraíso fiscal”


CONCEITO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

Os juros constituem uma remuneração pelo capital investido pelos sócios/ acionistas, diferentemente dos dividendos, os quais são distribuídos de acordo com o lucro auferido pela pessoa jurídica em determinado período.


ALÍQUOTAS

15% — Norma do artigo 9° da Lei n° 9.249/95, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

25% — Norma do artigo 8º da Lei n° 9.779/1999, a partir da mencionada lei qualquer operação cujo beneficiário seja residente ou domiciliado no exterior em que a renda seja tributada com alíquota menor que 20% está sujeita ao percentual de 25%, inclusive os JSCP.


CONTEXTO DECIDIDO PELO CARF

Um contribuinte que obteve ganho de capital de empresa sediada em país com tributação favorecida “paraíso fiscal”, recolheu imposto de renda com alíquota de 15% ao invés da alíquota de 25%.


O contribuinte foi autuado para pagar o percentual de 10%, para completar os 25%.


A defesa do contribuinte contrária ao recolhimento de 25% chegou ao CARF.


No CARF, a autoridade julgadora, indeferiu o pedido do sujeito passivo, sob o fundamento de que o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio foi realizado por empresa sediada no exterior, de modo que nesse caso a regra aplicável seria aquela veiculada pelo art. 8º da Lei n.º 9.779/99 c/c o § 1º do art. 13 da Instrução Normativa n.º 252/02, que estabelece a tributação no patamar de 25% nos casos de pagamento dos JCP a empresa domiciliada em país com tributação favorecida.


CONCLUSÃO

Os Juros sobre o Capital Próprio, pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, cujo país adote a tributação favorecida “ paraíso fiscal”, está sujeita à alíquota de 25% de acordo com a legislação de regência.

Fonte: Acórdão n.º 1401-006.369 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11610.001573/2003-40.



CARF

Não há vedação à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição


CONTEXTO DO CASO DECIDIDO PELO CARF

Uma empresa distribuiu lucros de forma diferente da participação dos sócios no capital social.


Uma sócia que detinha 1% das cotas, recebeu 9,09% do lucro distribuído, enquanto o sócio que possuía 99% das cotas, recebeu o restante.


A receita federal constatou que a distribuição dos lucros foi feita de forma irregular, não sendo respeitada a participação dos sócios no capital social.


A empresa foi autuada, a autoridade fiscal considerou como salário de contribuição a diferença entre o valor pago e o valor que seria devido à sócia, em razão de sua participação no capital social da empresa.


A empresa apresentou defesa.


DECISÃO DO CARF — REQUISITOS PARA DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS OU DIVIDENDOS.

Nas sociedades simples, a distribuição dos resultados sociais aos sócios deve ser feita de forma proporcional às respectivas cotas, podendo, entretanto, ser estipulada uma distribuição desproporcional, como se vê da interpretação combinada dos artigos 997 e 1.007 do Código Civil.


Havia contrato social admitindo a distribuição desproporcional.


A contabilidade da empresa comprovou a existência do lucro distribuído.


Por tudo isso foi cancelado o auto de infração, foi validada a contabilidade da recorrente e a distribuição acordada pelos sócios.


Relacionado: Acórdão n.º 2401-010.741 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10670.720056/2013-78


EMPREENDEDORISMO EM FOCO


Segundo reportagem do Jota[1], os pequenos negócios, que em 2022 chegaram ao número de 20,6 milhões no país, são responsáveis por 30% do Produto Interno Bruto (PIB), segundo dados do Sebrae.


Os Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte, que representam atualmente 99% de todas as empresas do Brasil, foram responsáveis pela criação de 72% dos empregos criados no país durante o primeiro semestre de 2022.


As micro e pequenas empresas (MPE) foram responsáveis, em novembro de 2022, por 93,5% dos empregos formais gerados no país, segundo estudo realizado pelo Sebrae a partir de dados disponibilizados pelo novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).


Atendo a esses números e importância para o crescimento do país, o novo governo visa incentivar e apoiar as micro e pequenas empresas, pretende:



Criar/instituir um programa de crédito;
Simplificar os impostos sobre o consumo; 
Reforço ao tratamento diferenciado dado aos pequenos negócios;
Aumento do limite da tabela do Simples, nisso compreendido o mei;
Incentivar a participação das micro e pequenas empresas na economia global (exportação).


Código de Defesa do Empreendedor é aprovado na Câmara dos Deputados, aguarda aprovação do Senado[2].


Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: STF, TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1, 2, 3, 4, 5 e 6; TIT; e jurisprudência administrativa da Receita Federal.


O Escritório AMG Advocacia, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.


Acreditamos que toda a sociedade pode ser melhorada, aprimorada pelo conhecimento.

Nosso blog conta com diversas postagens sobre direito tributário <anamilianegomes.com.br>

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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades! Esse post foi escrito por Ana Miliane Gomes.


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