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Informativo Tributário — de 24/04 A 28/04/2023 — Edição 43ª

Atualizado: 21 de mai. de 2023




Índice:


CARF É possível à empresa optante pelo lucro presumido distribuir lucros excedentes ao valor do próprio lucro presumido, desde que demonstre o lucro maior em escrituração contábil
CARF O fato gerador do IRPF relativo à omissão de rendimentos ocorre no dia 31 de dezembro do ano calendário de ocorrência dos depósitos bancários de origem não comprovada
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP A receita federal não admite retificação da declaração IRPF quando informado ganho de capital em promessa de compra e venda de imóvel, posteriormente não realizada
SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL A receita federal não admite retificação da declaração IRPF quando informado ganho de capital em promessa de compra e venda de imóvel, posteriormente não realizada




É possível à empresa optante pelo lucro presumido distribuir lucros excedentes ao valor do próprio lucro presumido, desde que demonstre o lucro maior em escrituração contábil


O artigo 10 da Lei nº. 9.249, de 1995, estabelece a isenção na distribuição de lucros e dividendos, tais parcelas são decotadas da base de cálculo do imposto de renda devido pela empresa.


As empresas optantes pelo lucro presumido, podem distribuir a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor presumido, desde que a empresa demonstre o lucro efetivo maior, através de escrituração contábil.


Esse é inclusive o entendimento da Receita Federal, artigo 48 da Instrução Normativa SRF nº. 93, de 1997.

Assim, as empresas optantes pelo lucro presumido, podem distribuir lucros em patamar superior ao do lucro presumido, deduzido do IR, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, caso comprove a apuração contábil de tal lucro excedente.


Quando a empresa não comprova contabilmente o lucro excedente distribuído aos sócios tais valores são classificados como pró-labore, sujeitos a incidência de contribuição previdenciária.

Timeline Processual — Protocolo/ajuizamento: idos de 2008, julgamento: em 05 de abril de 2023. Acórdão n.º 2401-010.997 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16095.000450/2008-96.




O fato gerador do IRPF relativo à omissão de rendimentos ocorre no dia 31 de dezembro do ano calendário de ocorrência dos depósitos bancários de origem não comprovada


O Código Tributário Nacional estipula que a Administração Tributária possui o prazo de 5 anos para realizar o lançamento do crédito tributário (prazo decadencial) e apresenta comandos distintos, dependendo da forma de apuração do tributo.


A legislação sobre o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995), o que o caracteriza como tipo de lançamento por homologação.


REGRA GERAL

Os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a regra geral de contagem do prazo decadencial será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo hipótese "comprovada" de dolo, fraude ou simulação (norma do parágrafo, § 4º do art. 150 do CTN).


INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do RESP 973.733/SC, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos representativos de controvérsia (art.543-C, do CPC/73), fixou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para a Administração Tributária constituir o crédito tributário conta-se:



a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando a lei prevê o pagamento antecipado, mas ele não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte; 
b) A partir da ocorrência do fato gerador, nos casos em que ocorre o pagamento antecipado previsto em lei. Conforme definido por aquela Corte, foram sumariadas três condições para efeito de aplicação do art. 150, §4º, do CTN: (i) o tributo deve ser sujeito a lançamento por homologação; (ii) deve ocorrer pagamento antecipado do crédito tributário (ainda que inferior ao efetivamente devido); (iii) o contribuinte não pode ter incorrido em fraude, dolo ou simulação.

O Carf, inclusive, confirmou tal entendimento na súmula Nº 38.


Assim, presente as três condições para efeito de aplicação do art. 150, §4º, do CTN, quais sejam: o tributo deve ser sujeito a lançamento por homologação; a ocorrência de pagamento antecipado, na forma de IRRF; e ausência de evidenciação da ocorrência de fraude, dolo ou simulação.


O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos será 31 de dezembro do ano calendário de ocorrência dos depósitos bancários de origem não comprovada.


Timeline Processual — Protocolo/ajuizamento: idos de 2005, julgamento: em 03/02/2023. Acórdão n.º 2202-009.635 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 19515.003401/2005-62





RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP


A sobrepartilha extrajudicial implica na perda do desconto de 5% do ITCMD recolhido no prazo de 90 dias após o óbito do autor da herança


A sobrepartilha consiste na não inclusão de um (s) bem (ns) por ocasião do inventário, esse bem não partilhado, deve ser computado no inventário, objetivando a sobrepartilha. O Código Civil brasileiro (art. 2.021) permite a sobrepartilha.


A legislação do ITCMD de São Paulo autoriza o desconto de 5% do ITCMD, quando o recolhimento for realizado dentro do prazo de 90 dias após a ocorrência do óbito.


CONTEXTO DO CASO RESPONDIDO PELA SEFAZ

A Consulente, pessoa física, informa que ele e sua mãe são os únicos herdeiros dos bens deixados pelo seu pai.


Acrescenta que houve a partilha por escritura pública, contemplando todos os bens do de cujus conhecidos até aquele momento, e o ITCMD devido foi recolhido fazendo jus ao desconto de 5% previsto na legislação, para recolhimento do imposto dentro do prazo de 90 dias após a ocorrência do óbito (artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000).


Posteriormente, após 90 dias do falecimento do autor da herança, foram localizados dois consórcios em titularidade do falecido.


Com base nisso, a Consulente formulou consulta para saber se a sobrepartilha extrajudicial implica a perda do desconto de 5%?


RESPOSTA DO FISCO

O desconto de 5% aplica-se ao imposto devido, desde que o recolhimento integral se efetive dentro do prazo de 90 dias, não havendo previsão para a concessão de desconto proporcional na hipótese de recolhimento parcial do débito.


Assim, caso parte do imposto seja recolhida após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, o contribuinte perderá o desconto integralmente, inclusive em relação ao imposto já recolhido.


A consulente terá que pagar o ITCMD sem o desconto, como já recolheu parte do imposto, deverá proceder com a emissão de guia complementar, sem desconto algum, porque superado 90 dias do óbito.


Fonte: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27581/2023, de 27 de abril de 2023.




SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL

A receita federal não admite retificação da declaração IRPF quando informado ganho de capital em promessa de compra e venda de imóvel, posteriormente não realizada



CONTEXTO DO CASO

Uma pessoa física "A" (promitente vendedora) alienou imóvel residencial por meio de contrato de promessa de compra e venda com a pessoa física "B" (promissária compradora).


"A" informou a referida alienação em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física referente ao exercício de 2019, indicando "B" como promissária compradora.


Depois de apresentada a aludida Declaração, ocorreu distrato da citada promessa de compra e venda ( “B” não pagou, ocorrendo o distrato por falta de pagamento).


Posteriormente, surgiu outra pessoa "C" interessada em comprar o imóvel e substituir o promissário comprador "B", sem alteração do valor da transação.



Pergunta da contribuinte

Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, "A" pode retificar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física relativamente à mencionada promessa de compra e venda de imóvel, alterando o promissário comprador de "B" para "C"?


RESPOSTA DA RECEITA FEDERAL

Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (artigo 128 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).


Assim, sendo celebrado o negócio jurídico que a lei define como fato gerador, nasce a obrigação tributária, e esta subsiste independentemente da validade daquele, pelo que, portanto, com o distrato do contrato não desaparecem o fato gerador e a obrigação tributária que dele decorre.


A receita federal possui firme entendimento que A contribuinte “A não poderá pedir restituição do valor eventualmente recolhido a título de ganho de capital.


Note bem, ocorrendo posterior alienação dos mesmos bens ou direitos, é considerado como custo de aquisição, explica-se:


a) o custo de aquisição original acrescido do ganho de capital apurado na venda cancelada por rescisão, antes das reduções (Ganho de Capital 1), no caso de venda à vista;

ou b) o custo de aquisição original acrescido da parcela do ganho de capital apurado na venda cancelada por rescisão, antes das reduções (Ganho de Capital 1), correspondente às prestações recebidas, no caso de venda a prazo.


Em suma, ocorrendo nova alienação, a contribuinte ao invés de retificar a declaração, pode utilizar o valor já recolhido como ganho de capital na venda cancelada para compensar o quanto devido de ganho de capital na segunda venda.


Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA 76 – COSIT, 03/04/2023





Esse post foi escrito por Ana Miliane Gomes.


Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: STF, STJ, TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF- 1, 2, 3, 4, 5 e 6; TIT.

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