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Tributo pago indevidamente pode ser compensado antes da decisão que admitirá a compensação

Por Ana Miliane Gomes



O mandado de segurança é uma ação que visa combater violação a um direito líquido e certo (norma do artigo 1º da Lei 12.016/2009).


Em matéria tributária, o contribuinte possui o direito líquido e certo de obter a restituição, compensação de tributo pago a maior ou indevidamente (artigo 165 do CTN).


É plenamente cabível impetrar mandado de segurança para requerer a compensação, restituição de indébito, não haverá concessão e liminar (vedação contida no artigo 7º, § 2o da Lei do MS).


O STF, em 13/12/1963, editou a súmula 271 (ainda válida) que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança.


Com base nessa súmula, eventual decisão em mandado de segurança não pode reproduzir efeitos antes da impetração da ação mandamental.


Dito isso tudo, nos autos dos embargos de divergência (recurso que visa pacificar o entendimento do Tribunal, garante segurança jurídica), um contribuinte pleiteou o reconhecimento ao direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, nisso compreendido período anterior ao protocolo do mandado de segurança.


Em decisão colegiada, o STJ confirmou que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional e para fins do exercício do direito à compensação, ou seja, o contribuinte obteve direito a compensar ICMS recolhido a maior dos últimos cinco anos, compreendidos os anteriores à data da impetração.


Fonte: EResp. 1.770.495/STJ.


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