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Pis e Cofins monofásico ou bifásico para o comércio de bebidas frias?

Somente o varejista não será obrigado a recolher Pis e Cofins




São consideradas bebidas frias: cerveja; refrigerante; energético, sucos, água, chás, compostos líquidos prontos para o consumo que tenham como principal ingrediente inositol, gluconolactona, taurina ou cafeína, entre outros. Em resumo: são as bebidas não quentes destiladas.


De acordo com a Lei de nº 10.485, de 2002, até 2015, o fabricante e o importador de bebidas frias eram responsáveis pelo recolhimento do PIS e Cofins, através da tributação monofásica (recolhimento em uma única etapa).


Posterior a 2015, os distribuidores também deverão recolher PIS e Cofins nas vendas de bebidas frias.


Em síntese, no caso das bebidas frias, via de regra, prevalece a tributação bifásica PIS e Cofins.


Ah, assim embaralhou, monofásica, bifásica, traduz aí!


A tributação monofásica ou concentrada, atribui à Indústria ou equivalente a responsabilidade de recolher o tributo de toda a cadeia produtiva de um determinado produto.


Na bifásica, mantem-se a tributação monofáfica pelo industrial, mas exige-se a tributação dos distruibuidores/atacadistas (norma dos artigo 14 e 28 da Lei 13.097/2015.


Com base nisso, somente o varejista não será obrigado a recolher pis e cofins sobre a receita auferida com a venda de bebidas frias.


COMO POSSO SABER SE MINHA EMPRESA É VAREJISTA?


É considerada varejista toda pessoa jurídica cuja receita de venda de bens e serviços a consumidor seja igual ou superior a 75% de sua receita total de vendas, depois de excluir os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.


Não são consideradas vendas para consumidor final quando se vende bebidas para entidades ou associações sem fins lucrativos, que fornecerão as bebidas a terceiros.

Via de regra, venda para pessoa jurídica não é computada pera fins de 75% da receita total das vendas.


EXEMPLOS DE VAREJISTAS QUE ESTARÃO DISPENSADOS DE RECOLHER PIS E COFINS:


Bares, restaurantes, adegas, mercados, lojas de conveniência, entre tantos outros.


Fontes: LC 123/2006; Lei 13.097/2015.


Conta para mim, você gostou de saber dessas possibilidades jurídicas direcionadas ao seguimento de bebidas frias?

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