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Não incidência de Imposto de renda pessoa física sobre juros de mora





Decisões do STF e STJ


O imposto de renda possuiu sua materialidade (hipótese de incidência) atrelada a existência de acréscimo patrimonial (norma do artigo art. 153, III da CRFB de 1.988).


Nesse contexto, os juros de mora teriam a natureza de renda tributável pelo IR?


Antes de respondermos, é preciso rememorar que os juros possuem natureza indenizatória (norma doa artigo 395 da Lei 10.402/2002), mas, o termo indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.


Danos emergentes, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, visam recompor o patrimônio, e não o acrescer, é dizer, não configura acréscimo patrimonial, não sujeito ao imposto de renda.


Enquanto os lucros cessantes, (norma do artigo 402 do CC) se traduzem em parcela que se deixou de ganhar, lucrar, caracterizando acréscimo patrimonial, sujeito, em regra a incidência do IR.


Com base nisso, o STF e STJ decidiram respectivamente, em benefício dos contribuintes:


Não incide imposto de renda sobre juros de mora recebidos por trabalhadores após o reconhecimento judicial de atraso no pagamento por exercício de emprego. STF no RE 855.091/RS.


Não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). STJ REsp 1470443/PR.


Ambas decisões adotaram o entendimento de que juros de mora visam recompor o patrimônio, e não o acrescentar, não sendo possível a incidência de Imposto de Renda.


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