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Informativo Tributário — Edição 26 de 03 até 07 de outubro de 2022



Índice


STF

Não incide IR sobre pensões alimentícias com efeitos retroativos, possibilidade de restituição dos últimos cinco anos


CARF


Compreenda a diferença entre a prestação de serviços e cessão de mão de obra para fins de tributação

TIT

Excesso de meação na partilha dos bens do casal que se divorciou, incide ITCMD?

STF



Em junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o Plenário entendeu que não deveria incidir imposto de renda sobre pensões alimentares, decorrentes do direito de família.

A União, em recurso (embargos de declaração) formulou pedido de com o fim de obter efeitos a partir da decisão do STF (para o futuro) e para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo.

Em decisão a corte manteve a retroatividade da decisão (últimos cinco anos), bem como
negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98.

Com base nisso, o contribuinte que pagou imposto de renda sobre pensões alimentares, decorrentes do direito de família, poderá formular pedido de restituição, desde que observado o prazo prescricional de 05 anos.

Processo relacionado: ADI 5422

CARF




Vamos de exemplo, para elucidar a questão e aprendermos na prática a diferença.

Uma empresa foi autuada, era uma prestadora de serviços que emitia regularmente suas notas, recolhia o ISSQN, declarava seu faturamento.

AUTUAÇÃO

O lançamento foi motivado pela não retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em prestação de serviços de transporte de cargas, que foram considerados pela fiscalização como serviços prestados mediante cessão de mão de obra, portanto sujeito à retenção aludida.

FATO CONTROVERTIDO

Na prestação de serviços não é exigido a retenção de 11% a título de contribuições previdenciárias sobre prestação de serviço.

Na cessão de mão de obra é exigido a retenção de 11% a título de contribuições previdenciárias, porque, os trabalhadores da prestadora são cedidos à tomadora do serviço, ficam à disposição da contratante.

DEFESA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E NO CARF

A contribuinte foi contratada para realizar serviço estabelecido em contrato, sem disponibilizar equipe à contratante.

A fiscalização não comprovou a existência de cessão de mão de obra em suas dependências, nem na de terceiros, inclusive não apontou os nomes de eventuais empregados cedidos.

Havia notas fiscais relativas a prestação de serviços.

DECISÃO DO CARF


Um tipo de serviço pode ser executado de várias formas e ganhar interpretações distintas dos próprios representantes da administração tributária.

Por isso, não basta afirmar que os serviços foram realizados mediante cessão de mão de obra, porque constam na lista prevista na legislação, mas é necessário expor os motivos que formaram tal convicção, bem como subsidiar com documentos que comprovam a natureza do serviço (Nota Fiscal, Contrato, etc), a sua forma de execução, se existia subordinação entre os funcionários contratados para com a tomadora, qual o local de prestação dos serviços, se os mesmos eram contínuos, se tinha prazo certo para ser executado, requisitos exigidos para que se tenha caracterizada a prestação se serviços mediante cessão de mão de obra.

Em suma, o conceito de cessão de mão de obra, para fins tributários, exige que a autoridade lançadora demonstre sua ocorrência.

Relacionado: Acórdão n.º 2202-009.150 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 35387.000836/2002-71


TIT


Sim, seria uma doação.

Um contribuinte foi autuado sob a acusação de deixar de pagar o ITCMD por omissão, devido pelo excesso de meação em partilha de bens, em processo de divórcio.

Com fundamento em declaração de Doação Extrajudicial, em partilha de divórcio, o fisco intimou o contribuinte a apresentar documentos que comprovasse o recolhimento do imposto e este deixou de recolher o imposto devido, mas apresentou impugnação ao lançamento tributário.

O contribuinte não conseguiu comprovar que não ocorreu o excesso de partilha, frente a declaração de Doação Extrajudicial


Após tudo isso, o contribuinte foi obrigado a pagar o imposto devido acrescido de multa.

OBSERVAÇÃO:
Excesso de meação em divórcio, quando houver doação, seja bem móvel ou imóvel, é devido o ITCMD (do Estado e Distrito Federal).

Excesso de meação em divórcio, quando houver compra e venda de bens imóveis será devido o ITBI (do Município).

Relacionado: AIIM nº 4.126.258-0

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