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Informativo Tributário e Empresarial STJ — Edição 50ª


ÍNDICE



STJ considera excessiva a suspensão da carteira nacional de habilitação ou apreensão de passaporte em execução fiscal

Cláusula take or pay, o pagamento do consumo mínimo, na visão do stj

Penhora contra empresa do mesmo grupo da executada exige prévia desconsideração da personalidade jurídica








STJ considera excessiva a Suspensão da carteira nacional de habilitação ou apreensão de passaporte em execução fiscal


Embora o Código de Processo Civil, no inciso IV do art. 139, admita medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a adoção de providências dessa natureza deve guardar sintonia com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.


Com base nesses argumentos, tratando especificamente de execução fiscal, o STJ já se manifestou contrário a Suspensão da carteira nacional de habilitação ou apreensão de passaporte em execução fiscal, por resultar em excesso, também, porque não há nenhum indício que essa medida garantirá a execução.


Esse entendimento foi lançado no site do STJ no campo destinado a pesquisa pronta, dada a relevância do tema.


Fonte: Processo REsp 1.921.066/PB (agravo em recurso especial).




CLÁUSULA TAKE OR PAY, O PAGAMENTO DO CONSUMO MÍNIMO, NA VISÃO DO STJ


O CONTEXTO DA CLÁUSULA TAKE OR PAY


A cláusula take or pay obriga o comprador a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja utilizado.


A mencionada cláusula é comum em contratos de consumo por tempo indeterminado (trato sucessivo).


CASO DECIDIDO PELO STJ

Uma empresa fornecedora de gás natural comprimido ajuizou uma ação de cobrança porque uma de suas contratantes não pagou valor convencionado em contrato de compra e venda do tipo take or pay.


O TJ/MG, em primeira instância, condenou a empresa contratante (ré) a pagar o valor devido, além disso, o magistrado assegurou à ré o recebimento do produto correspondente ao valor pago, mesmo após o período em que ele deveria ter sido utilizado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.


O CASO FOI DECIDIDO NO STJ — CLÁUSULA APRESENTA VANTAGENS PARA TODAS AS PARTES


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pagamento do consumo mínimo não dá ao comprador o direito de receber o produto correspondente após o período contratual para utilização. Fornecimento do que não foi consumido inutilizaria a cláusula


A relatora destacou que a inserção dessa cláusula no contrato proporciona ao fornecedor segurança para investir e atender à demanda do adquirente.


O adquirente por sua vez se beneficia ao pagar um preço menor pelo produto.


CONCLUSÃO

Mesmo não consumindo a quantidade mínima de produto disponibilizada pelo vendedor no período ajustado, o comprador terá de pagar o valor estipulado na cláusula.


Por se tratar de um contrato de trato sucessivo, no período subsequente, ela não terá direito ao recebimento da diferença entre o volume mínimo, pela qual pagou, e a quantia efetivamente consumida.


Fonte: Processo REsp 2.048.957 (recurso especial).




PENHORA CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO DA EXECUTADA EXIGE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA



Incidente de desconsideração é norma processual de observância obrigatória, mesmo em condenação decorrente de relação de consumo


CASO DECIDIDO PELO STJ

Uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados em razão de dívida de outra empresa do mesmo grupo, decorrente de ação ajuizada por consumidor.


A empresa apresentou defesa (embargos de terceiros), na qual defendia que sua eventual responsabilidade dependia da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença.


Em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora.


O CASO FOI DECIDIDO NO STJ — INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO É NORMA PROCESSUAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA


Relator do recurso especial, explicou que a responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa – entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


CONCLUSÃO

Empresa integrante do mesmo grupo econômico não pode ser responsabilizada (ter valores penhoras) por débitos de outra integrante sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


Fonte: Processo REsp 1864620 (recuso especial)


Esse post foi escrito pelo Escritório AMG Advocacia, OAB/SP 41.716.


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