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Informativo Tributário — de 26/06 a 07/07/2023 — Edição 49ª



Índice:


STF

A criação do fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas poderá socorrer muitos trabalhadores que não receberam na justiça seus créditos trabalhistas


TRF-1: União deverá pagar indenização por dano moral a empresa por inscrição indevida em dívida ativa


Carf anula autuação na qual o contribuinte não teve acesso integral ao processo administrativo






STF

A criação do fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas poderá socorrer muitos trabalhadores que não receberam na justiça seus créditos trabalhistas

Em 2004, a Emenda Constitucional 45/2004 determinou a criação do Funget (Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas).


O fundo deverá ser composto pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.


Seu objetivo é assegurar o pagamento dos créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, em caso de não quitação da dívida pelo devedor na fase da execução.


Até os dias atuais o fundo não foi criado.


Diante dessa omissão, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizou ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 27, para suprir a mencionada omissão do congresso Nacional.


Em decisão tomada em 04/07/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente os pedidos da ação e fixou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei criando o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget).


Em resumo, os trabalhadores que não receberam de seus empregadores na justiça, poderão, após editada a lei pelo Congresso, receber seus créditos trabalhistas do fundo, isso certamente é um instrumento de justiça social.


Timeline Processual — Protocolo do ajuizamento da ação, em 19/02/2014 ADO 27. Julgamento: em 04/07/2023.



TRF-1: União deverá pagar indenização por dano moral a empresa por inscrição indevida em dívida ativa


Diante de uma negativação indevida é muito comum pessoas físicas receberem indenização por danos morais (o dano é presumido).


A pessoa jurídica, em regra, também possuem o direito de serem indenizada por dano moral em casos de negativação indevida, contudo, na prática não é tão fácil assim, porque muito juízes (ízas) adotam o entendimento de não haver a presunção de dano (adotam a teoria de honra objetiva), como acontece com as pessoas físicas.


É certo que não deveria existir diferença entre direito a indenização de pessoas físicas e jurídicas, em caso de negativação indevida.


Nessa linha, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a inexistência de débitos de uma empresa e condenou a Fazenda Nacional a pagar indenização à instituição por danos morais no valor de R$ 5.000,00 devido à inscrição indevida em dívida ativa.


A relatora do processo destacou que a inscrição indevida em dívida ativa por si só gera responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, uma vez que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, além de ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar.


Importante apontar que o caso em estudo é um valioso precedente favorável aos contribuintes, foi reconhecido que o dano é presumido ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa.


Timeline Processual — Ajuizamento do processo em idos de 2007 nº 0035575-45.2007.4.01.3400. Julgamento: 11/05/2023.




CARF


Carf anula autuação na qual o contribuinte não teve acesso integral ao processo administrativo

O Direito de defesa é impositivo na esfera judicial e/ou administrativa, com base nisso, uma empresa conseguiu anulação de um auto de infração milionário, porque ficou reconhecido o cerceamento de defesa.


Foi reconhecida a impossibilidade da contribuinte de apresentar sua defesa. Um vício insanável.


O QUE SIGNIFICA VÍCIO FORMAL E VÍCIO MATERIAL?

O vício formal relaciona-se aos requisitos de validade do ato administrativo, ou seja, os pressupostos sem os quais referido ato não produziria efeitos e guarda relação com as formalidades legais extrínsecas que tangenciam o ato.


Lançamentos nulos por vício formal podem ser sanados pela Administração e têm o prazo decadencial “renovado” nos termos do art. 173, inciso II do CTN.


Já o vício material guarda relação com o conteúdo do ato administrativo e os pressupostos intrínsecos do lançamento, que atinge os elementos constitutivos em caso de lançamento direto (o caso é um típico vício material, porque sem acesso aos documentos o contribuinte fica impedido de apurar, contestar a constituição da infração).


Lançamento nulo por vício material, caberá à Administração sanar o equívoco mediante novo lançamento, ou seja, a decretação de nulidade do lançamento por vício material não suspende ou interrompe o prazo decadencial para outro lançamento, pois não aplicável a disposição contida no art. 173, inciso II do CTN.


DECISÃO

A fiscalização não pode defender um lançamento realizado pela falta de apresentação de documentos, usando aferição indireta. No presente caso, não há como se ter certeza sequer da ocorrência das infrações apontadas, o que compromete a motivação das autuações lavradas originalmente.


Foi determinada a anulação da autuação por vício material, de modo que inaplicável a renovação do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso II do CTN, razão pela qual, reconheço a decadência do lançamento promovido.


Timeline Processual — Ajuizamento do processo em idos de 2013. Acórdão n.º 2401-011.183 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.720581/2013-74 nº Julgamento: 13 de junho de 2023.




Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: STJ, TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF- 2, 3, 4, 5 e 6; TIT.

Esse post foi escrito pelo Escritório AMG Advocacia, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.


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