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Informativo Tributário de 21 a 25/11-2022 — Edição 33ª


Índice:

STF revoga prisão preventiva ao confirmar que o crime contra a ordem tributária não se configura antes do lançamento definitivo do tributo


STJ

Quando é devido o recolhimento do ITCMD em arrolamento sumário?


TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-2

Salário-educação não pode ser cobrado de produtor rural que não possui CNPJ





STF revoga prisão preventiva ao confirmar que o crime contra a ordem tributária não se configura antes do lançamento definitivo do tributo


Sabe-se que a exigência de um tributo exige observância a etapas definidas em lei.


A constituição do crédito tributária deve atravessar pelos seguintes caminhos:

A Constituição autoriza que os entres criem tributos;
Leis dos referidos entes descrevem os aspectos necessários para nascimento da obrigação tributária (hipótese de incidência);
O contribuinte pratica o fato gerador (realiza o que estava descrito hipótese de incidência);
Uma vez realizado o fato gerador, o fisco precisa realizar o lançamento (procedimento administrativo para tornar definitivo o crédito tributário).

Na fase de lançamento o contribuinte possui o direito de se defender (apontar eventual erro, falha, no lançamento), enquanto pendente análise de decisão acerca do lançamento, o crédito não estará constituído.


CASO

Em dezembro de 2016, foi iniciada a Operação Petscan, pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG).


De acordo com o MP, a conduta dos investigados consistiria na venda de mercadoria sem a correta descrição do produto nem informação precisa sobre o real valor da operação, a fim de anular ou diminuir tributo, e, em decorrência, a prática do crime de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa.


O FISCO LAVROU AUTO DE INFRAÇÃO

Com base nas investigações, o fisco lavrou autos de infração, ocorre que, ainda não havia sido encerrada a fase administrativa, ou seja, o do crédito tributário não estava constituído definitivamente.


FOI AJUIZADO PROCESSO CRIMINAL E DECRETADO A PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS

O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia (MG) decretou a prisão preventiva de dois investigados (sócios da empresa que supostamente emitia as notas errôneas), com o objetivo de obstar a reiteração do crime e a ameaça à ordem econômica.


A defesa dos acusados pediu a revogação da prisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça, mas ambos foram negados.


No STF, alegou que os requisitos da medida não estavam preenchidos e que não havia prova da materialidade do crime de sonegação fiscal.


DECISÃO DO STF

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento da ação penal contra os empresários acusados de organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.


NÃO houve a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa.


A decisão foi fundamentada na Súmula Vinculante 24 do STF, segundo a qual o crime contra a ordem tributária não se configura antes do lançamento definitivo do tributo.


AÇÃO PENAL PRECIPITADA

O Ministros compreenderem que o preenchimento incorreto da documentação fiscal era apenas o meio utilizado para o crime material de sonegação (inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/1990), o esgotamento das vias administrativas é condição para a caracterização do crime tributário e deve anteceder a ação penal.


Com base nisso, foi determinada a revogação das prisões, porque, não houve a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa.

Processo relacionado: HC 180567



STJ

Quando é devido o recolhimento do ITCMD em arrolamento sumário?


A questão foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074).


A referida decisão (precedente qualificado) deverá ser observada pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos, inclusive voltam a tramitar todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma questão, que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo.


A tese estabelece que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).


O QUE É ARROLAMENTO SUMÁRIO?

Em termos práticos, é uma partilha amigável, um procedimento simplificado de inventário (artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).


No arrolamento sumário a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, não estão condicionadas ao pagamento do ITCMD.


O ITCMD NÃO É DEVIDO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO?

Não, tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.


Após transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, o fisco será intimado para lançar administrativo o imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal as questões referentes ao ITCMD.


SOMENTE O ITCMD SERÁ EXIGIDO EM MOMENTO POSTERIOR A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA

Para o colegiado do STF, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio (cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis), como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).


A EXIGÊNCIA DO ITCMD SERÁ FEITA ANTES DO EFETIVO REGISTRO DO BEM EM CARTÓRIO OU OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO

No cartório de registro de imóveis, os títulos translativos de domínio de imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do ITCMD, conforme os artigos 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, estando os oficiais de registro sujeitos à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (artigo 134, VI, do CTN).


Nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), é preciso o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.


CONCLUSÃO

O artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, é dizer, para a esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.


A exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, não serão adiados como autorizado para o ITCMD, porque, suas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis.


Relacionado ao processo REsp 1.896.526.



TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-2

Salário-educação não pode ser cobrado de produtor rural que não possui CNPJ


A Contribuição do salário-educação é destinada ao financiamento da educação básica pública, recolhida pelas empresas, na forma da lei (artigo 212, § 5º da Constituição).


O produtor rural possui a faculdade de exercer sua atividade como pessoa jurídica ou física.


A regra contida na Constituição autoriza a cobrança do salário-educação de empresas.


CASO

Um produtor rural exerce suas atividades como pessoa física empregando funcionários, que estão vinculados à sua matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Como empregador, recolhe à Receita Federal as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, através da GPS (Guia da Previdência Social).


O mencionado produtor é sócio administrador de uma Associação rural.


Para o fisco, o produtor rural realizou planejamento fiscal abusivo, porque, mantinha empregados na sua inscrição como pessoa física para evitar recolher as contribuições do salário-educação.


DEFESA DO PRODUTOR RURAL

Alega que não possui obrigação de recolher a contribuição referente ao Salário-Educação, pois é empregador Pessoa Física e não Jurídica.


DECISÃO FAVORÁVEL AO PRODUTOR RURAL

Na decisão proferida pelo juízo federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho, foi declarada a ilegalidade da aludida exigência tributária à pessoa física empregadora.


Ficou declarada a inexistência da relação jurídico-tributária referente ao salário-educação incidente sobre a folha de salários dos trabalhadores do produtor rural.


Ainda, o magistrado do caso, reforçou que “a simples existência de vínculo da parte autora com pessoas jurídicas, por si só, não permite pressupor que ela esteja se valendo de planejamento fiscal abusivo para acobertar a contratação de empregados rurais pelas pessoas jurídicas”.


CONCLUSÃO

O Autor da ação conseguiu afastar o dever de recolher a contribuição do salário-educação, no percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, bem como conseguiu o direito à restituição do que já havia recolhido indevidamente (do salário-educação) dos últimos cinco anos.


Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1; TRF-3; TRF-4 e TRF-5; e TRF-6; TIT; CARF e jurisprudência administrativa da Receita Federal.


O Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.

Acreditamos que toda a sociedade pode ser melhorada, aprimorada pelo conhecimento.

Nosso blog conta com diversas postagens sobre direito tributário <anamilianegomes.com.br>

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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


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