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Informativo Tributário de 18 A 22/07/2022 — Edição 15/2022


ÍNDICE


STF

Os crimes de apropriação indébita e sonegação previdenciária só podem ser combatidos pelo Ministério Público após conclusão do processo de constituição e cobrança do crédito tributário


STJ

Disputa por R$ 500 milhões em créditos de ICMS chega no STJ e lá é suspensa, isso significa que o contribuinte não receberá os R$ 500 milhões?


TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Como comprovar a boa-fé nas operações de notas declaradas inidôneas?


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP

Na Substituição Tributária, a falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário, remete a cobrança para quem?


DECISÕES E SOLUÇÕES DE CONSULTAS SRF

Quando o contribuinte tem o dever de comprovar que Crédito tributário foi constituído de forma regular?


REPORTAGENS EM ALTA

Arrecadação federal registra novo recorde em junho e acumula R$ 1 tri no 1º semestre


CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO; TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1; TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5 (Ausente decisão sobre a temática tributária no período abordado no informativo)


STF


Decisão do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980, fixou o seguinte entendimento:


Para a atuação do Ministério Público em relação aos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, é necessário o esgotamento do processo administrativo fiscal para constituição e cobrança do crédito tributário.


Em resumo, o Ministério Público, somente poderá denunciar (iniciar uma ação penal) um contribuinte por apropriação indébita e/ou sonegação previdenciária após o fisco constituir e cobrar o crédito tributários.


Expirado o prazo para pagamento voluntário, pelo suposto contribuinte sonegador, o Ministério Público poderá provocar a responsabilidade criminal.


Esse entendimento confirma que o direito penal, em questões de sonegação, atuará de maneira última, após esgotadas outras vias, nas quais se pode exigir o pagamento de tributos.

Processo relacionado: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980.


STJ






Não, mas terá mais trabalho e tempo para colocar essa cifra milionária em seus cofres.

Contexto

Uma empresa localizada no Mato Grosso do Sul, obteve judicialmente direito à manutenção de créditos de ICMS, ou seja, em regra, a empresa estaria “livre” para compensar.


O fisco estadual ajuizou pedido de suspensão da decisão, no STJ, indicando que: o montante passível de compensação representa praticamente a metade da arrecadação mensal de ICMS daquela unidade federada, a redução da arrecadação impacta imediatamente na prestação dos serviços públicos a toda a coletividade.


O Ministro relator, acolheu os argumentos do fisco, é dizer, a empresa nada poderá fazer até decisão que encerre a discussão.


Conclusão:

A empresa detentora deste crédito fiscal, sem liquidez imediata, precisará aguardar o trâmite regular do processo que validou seu crédito, ou seja, após esgotado todos os recursos cabíveis.

Processo relacionado: STJ SS3.408

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO





A sistemática de crédito e débito do ICMS não é superficial, para apropriar-se de créditos precisa haver a demonstração inequívoca da operação e recolhimento do imposto.


Na hipótese de venda de mercadoria para destinatários declarados inidôneos a regra não é diferente, compreenda:



Diversas são as possibilidades, vamos citar algumas das mais recorrentes nas autuações:


  • Omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;

  • Esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ou

  • Tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco, inclusive por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada, em momento anterior à realização das operações questionadas.

Em conclusão, o contribuinte pode afastar a inidoneidade do documento se comprovar, a realização efetiva das operações, bem como o regular pagamento do imposto.


Anote aí, não serve a mera apresentação de nota fiscal;


É admitida a nota e respectivo pagamento para confronto de informações, também, o recibo/nota de pagamento de transporte das mercadorias ao estabelecimento da empresa destinatária.


Estratégia

A empresa pode evitar esse tipo de embaraço no seu creditamento, ou até nos casos de repetição de indébito, compensação, adotando uma conduta de “espião”, investigando, previamente e recorrentemente, a regularidade fiscal das empresas com quem comercializa.


Processo relacionado: TIT AIIM 4030161-8


DECISÕES E SOLUÇÕES DE CONSULTAS SRF




Diante da omissão do contribuinte no curso do procedimento fiscal para constituir o crédito tributário (lançamento).


Regra ÔNUS DA PROVA em matéria tributária:


No Processo Administrativo Fiscal - PAF, a exemplo do que ocorre no processo civil, o ônus da prova incumbe ao Fisco quanto ao fato constitutivo do seu direito.


Na aplicação da regra, compete ao contribuinte provar quanto à existência de fato impeditivo (como exemplo pagamento), modificativo (exemplo ilegitimidade) ou extintivo do direito do Fisco (prescrição ou decadência). No entanto, quando o contribuinte, no curso do procedimento fiscal, não atende aos questionamentos efetuados pela Autoridade fiscal e o lançamento é efetuado em face da omissão do Fiscalizado, este atrai para si o ônus da prova, pois foi ele quem deu causa à constituição do crédito tributário.


Relacionado: DRJ06, acórdão 22775


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP




Na sistemática da Substituição Tributária a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuída a terceiro que não tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação, denominado de

substituto tributário.


A Substituição Tributária do ICMS é um tema tratado na Constituição, sendo que cada Ente federado tem competência para regular o tema, observando as diretrizes da LC e convênios, como se resume logo abaixo:



Pois bem, você já compreendeu que o substituto recolhe pelos demais, agora, na hipótese de falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário os contribuintes substituídos poderão ser responsabilizados de maneira supletiva pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível.


Por fim, a responsabilidade, ora analisada, pode ser exigida mesmo que a empresa substituída não esteja envolvida em casos de fraude, dolo ou simulação.


Relacionado: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25993/2022

REPORTAGENS EM ALTA


Arrecadação federal registra novo recorde em junho e acumula R$ 1 tri no 1º semestre


A superação consecutiva na arrecadação aponta os combustíveis como responsáveis por 463,1% do aumento.


Segundo a reportagem da CNN, os resultados de junho mostraram que os combustíveis (463,1%), os serviços financeiros (30,6%) e os serviços de tecnologia de informação (53,2%) foram os principais impulsionadores da arrecadação (excluindo receitas da segurança social).

Acesse a matéria da CNN aqui.



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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!




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