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Informativo Tributário de 08 a 12/08/2022 — Edição 18/2022



ÍNDICE

STF

Decreto 11.158/2022 é suspenso no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) de produtos que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus ZFM


TRf-3

Marcas de indústria de brinquedo podem ser penhoradas para pagar débitos fiscais


CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

Condomínio edilício que contratou empresa de segurança para instalar câmeras não deve responder pela importação irregular praticada pela empresa contratada

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Quais critérios autorizam a transferência do crédito de ICMS do estabelecimento incorporado?


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP

A Comercialização interna de película protetora de pintura com a função de proteger a estética dos veículos não está sujeita ao ICMS/ST


DECISÕES E SOLUÇÕES DE CONSULTAS SRF

Receita federal: A atividade preponderante da empresa é o critério eleito para recolhimento de adicional em decorrência dos riscos ambientais do trabalho


DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS

STF O fim do pagamento de férias em dobro quando houver atraso no pagamento da parcela






Confira a inusitada edição reiterada de decretos presidenciais, no ano eleitoral, com a finalidade de estimular a produção nacional e as suspensões promovidas pelo STF:




A suspensão só se aplica aos produtos que sejam fabricados na ZFM, porque a Constituição assegura o tratamento diferenciado à região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.






Segundo as informações do processo, uma empresa possuía débitos com a União que superam R$ 500 milhões, em execução de quase 20 anos.


A empresa deixou de indicar nomear bens á penhora, os valores já penhorados não são suficientes para quitar o débito.


A união pediu a penhora das marcas da empresa, o juiz do caso deferiu o pedido.


A empresa recorreu da decisão, sustentando ilegalidade na penhora das marcas, por contrariar o princípio da menor onerosidade, e possuir bens que ainda não havia apresentado.


O TRF3 manteve-se a decisão combatida pela empresa: “a medida é válida por se tratar de patrimônio do devedor e não impedir o prosseguimento das atividades da fabricante”.

Assim, caso a empresa executada não queira que seus direitos sobre a marca sejam expropriados (vendidos para pagar a dívida) deverá indicar bens para garantir a execução, estes poderão ou não ser aceitos pelo fisco, ou quitar o débito.

Processos relacionado: 5008365-40.2017.4.03.0000





O Contrato comercial entre o condomínio e a empresa de segurança reuniu todas as condições de validade, celebrado entre agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei, produzindo-se assim, os efeitos jurídicos de modo a tornar-se ato jurídico perfeito, sob o respeito da legislação tributária.


O fisco não conseguiu provar que o condomínio tenha concorrido para a importação irregular (ausência de conluio).


Inexiste em nome do condomínio prova de pedido internacional, contrato internacional de compra e venda, contrato de importação por encomenda.


Assim, os conselheiros do Carf anularam a autuação em face do condomínio, por ilegitimidade da parte.


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:


Essa decisão é uma exceção às inúmeras autuações que confirmam a responsabilidade solidária em caso de importação irregular, em regra, utiliza-se o suposto interesse comum entre as partes para validar as autuações conjuntas.


Estratégia: Ao adquirir um produto de origem importada, com ou sem instalação, exija a prova do pagamento do imposto de importação de das taxas do desembaraço aduaneiro, confirme sua validade, os armazene, assim, você terá provas para apresentar numa eventual fiscalização.


Relacionado: Acórdão n.º 3002-002.309 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15940.000804/2010-46





Será devido o creditamento de saldo de ICMS da empresa incorporada para a incorporadora, quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade.


Compreende-se por transferência integral:

1- quando houve transferência de ativos e estoque; e

2- houve continuidade das operações da incorporada, mesmo que em local diverso.


A título de exemplo, o crédito não poderá ser aproveitado, quando a incorporada tiver sua inscrição baixada.


Com base nisso, uma empresa foi autuada por creditar-se indevidamente de ICMS referente a apropriação de saldo credor de estabelecimento incorporado em hipótese não prevista na legislação.


Relacionado: TIT - AIIM 4136144-1





O ICMS/ST em estudo aborda a saída interna (não interestadual), com destino a estabelecimento localizado em território paulista.


Serviços de estética automotiva: película protetora de pintura com a função de proteger a pintura dos veículos, tem crescido constantemente.


O produto é transparente e, quando instalado, torna-se imperceptível a olho nu.


A comercialização de tal produto não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas, caso essa mercadoria tenha destinação exclusiva para o setor automotivo.


A legislação que autoriza a incidência exige 3 características: (i) serem autocolantes; (ii) fabricadas em material plástico; e (iii) serem refletoras (item 92 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019).


Como o produto é transparente sem a característica refletora não estará sujeito ao ICMS/ST nas operações internas, por não preencher todos os requisitos legais (em direito tributário a legislação deve ser observada estritamente).


Relacionado: Resposta à Consulta Tributária 26134/2022, de 09 de Agosto de 2022.





Haverá um acréscimo na contribuição Social patronal (recolhida pela empresa) para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em decorrência dos riscos ambientais a depender do risco da atividade preponderante da empresa.


A Lei n° 8.212/91, indica que o referido adicional deve incidir na atividade preponderante que o risco for identificado (artigo 22).

A Receita federal definiu que enquadramento de risco está vinculado à atividade preponderante da empresa, nisso compreendido o estabelecimento da empresa (matriz ou filial) que concentre o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Não é o CNAE principal indicado no cartão de CNPJ.


Sim, a atividade que contenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Relacionado: SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4010, 09 AGOSTO 2022






Não foi suprimido o direito às férias do trabalhador, contudo não haverá o pagamento em dobro quando a empresa pagar o empregado com atraso.

Compreenda:






As férias compreendem um dos direitos constitucionais dos empregados.


O artigo 137 da CLT fixa o pagamento em dobro sempre que for desrespeitado o período concessivo (12 meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito). Não confunda período aquisitivo com concessivo.


Exemplo: “A” foi admitido em 01/08/2022; em 01/08/2023 adquiriu o direito as férias; a empresa terá que conceder as férias até 31/07/2024, caso não o faça, deverá conceder o período e pagar a parcela em dobro.


Compreendi que, para evitar pagar em dobro, não pode ultrapassar o período concessivo.


E quanto a decisão do STF (12/08/2022) que invalidou o pagamento em dobro por atraso na remuneração das férias?


Não confunda, a decisão do STF invalidou a súmula 450 TST que previa o pagamento em dobro, também, caso não fosse observado o prazo para pagamento das férias, que não é o mesmo que a concessão (mantida a dobra) propriamente dita.


Qual é esse prazo para pagamento das férias?


O pagamento deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Caso não fosse observado tal período, era devido o pagamento em dobro, agora, diante da decisão do STF, só permanecerá a dobra para o período concessivo.


A maioria dos ministros do STF compreenderam que a mencionada súmula permitia uma sanção não prevista na CLT, já que o pagamento em dobro era aplicável nos casos de inobservância ao período concessivo, não ao pagamento da remuneração da parcela.


Alguns ministros consignaram divergência, mas não conseguiram votos suficientes, ficaram vencidos.


Assim, a referida súmula foi declarada inconstitucional, com efeitos desde a publicação da decisão, com previsão de aplicação para os processos em curso, não transitados em julgado (possibilidade de pedir redução de condenação na justiça do trabalho), que aplicaram tal súmula.


Processo relacionado: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501.


O Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.

Acreditamos que toda a sociedade pode ser melhorada, aprimorada pelo conhecimento.

Nosso blog conta com diversas postagens sobre direito tributário <anamilianegomes.com.br>

Nos acompanhe no Instagram: @anamilianegomes

Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


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