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Informativo Tributário — de 08/05 a 12/05/2023 — Edição 45ª

Atualizado: 21 de mai. de 2023



Índice:

STF

Centenas de processos foram suspensos até decisão definitiva do STF sobre a manutenção das alíquotas de PIS (0,65%) e Cofins (4%) sobre receitas financeiras de empresas do lucro real


STJ

Em execução fiscal não é possível a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou por seguro garantia. Admitida a substituição da fiança bancária por seguro garantia


TRF-1

É admitido o redirecionamento de execução fiscal para sócio quando empresa encerra suas atividades sem quitação de infração ambiental



CARF


CARF mantem exclusão de empresa do simples por débito irrisório de R$ 57,82



STF

Centenas de processos foram suspensos até decisão definitiva do STF sobre a manutenção das alíquotas de PIS (0,65%) e Cofins (4%) sobre receitas financeiras de empresas do lucro real




CONTEXTO


Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.


Em 1º de janeiro, o atual presidente Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015, previstos no Decreto 8.426/2015.


Em 03/02/2023, o presidente da República, ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, com a finalidade obter a declaração de constitucionalidade do Decreto 11.374/2023, de sua autoria, que revogou o ato normativo do governo anterior.


Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foram protocoladas 279 ações cíveis questionando a norma até 2/2/2023 e que havia decisões da Justiça Federal em dois sentidos - afastando ou aplicando as alíquotas previstas no decreto deste ano.


Em 08/03/2023, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu liminar para manter as alíquotas do PIS/Pasep (0,65%) e da Cofins (4%) sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, sem as reduções. Determinou a suspensão da eficácia das decisões judiciais que autorizavam a aplicação das reduções.


ARGUMENTOS UTILIZADOS PARA AFASTAR A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS

A nova norma que restabeleceu a alíquota anterior no mesmo dia em que entraria em vigor a redução, não pode ser equiparada a aumento de tributo, o que afastaria o princípio da anterioridade nonagesimal, que determina que o fisco só pode cobrar esses tributos 90 dias após sua majoração.


Lewandowski observou, ainda, que o decreto de 2022 não foi aplicado concretamente, pois não houve nenhum dia útil entre sua edição e sua revogação que possibilitasse a geração de receita financeira. Como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter a um regime fiscal que não chegou a entrar em vigência.


CONFIRMADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE O TEMA

Em 09/05/2023, o pleno do STF referendou a liminar, é dizer, manteve a suspensão de decisões judiciais que afastaram a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.


NOSSA COMPREENSÃO

Na nossa visão, com respaldo no princípio da legalidade, e conjugado aos fatos: redução (decreto de 2022) e restabelecimento de alíquotas majoradas (decreto de 2023) antes de 90 dias, houve uma ofensa aos direitos dos contribuintes, porque se implementou uma majoração sem observância ao prazo constitucional de 90 dias.


Inclusive, o STF possuiu posicionamento de que a redução e o restabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins deve obedecer a esse princípio.


Ainda, as empresas não faturam apenas em dias úteis, principalmente parcelas de receitas financeiras.


Isso será decidido pelo STF, por ora, mantidas estão as alíquotas majoradas, todos os processos sobre o tema estão suspensos.


Relacionado: ADC 84




STJ

Em execução fiscal não é possível a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou por seguro garantia. Admitida a substituição da fiança bancária por seguro garantia




Ajuizado um processo de execução fiscal, o executado é citado para pagar em 05 dias, não o fazendo, o (a) juiz (íza) autoriza a penhora de bens.


Em qualquer fase do processo de execução fiscal, o executado poderá pedir a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15 da Lei n. 6.830/1980).


A Fazenda Pública também poderá requerer a substituição dos bens penhorados por outros, bem como o reforço da penhora insuficiente.


O executado não precisa da concordância do ente fazendário para obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Essa é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.033.511/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJ de 23/4/2008, AgRg no REsp 1.254.126/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 5/3/2012)" (AgRg no AREsp 163.815/SP).


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

A penhora pode recair sobre bens móveis (automóveis, dinheiro, criptomoedas), imóveis e imateriais (propriedade intelectual, etc).


A carta fiança é emitida por instituição financeira, e o seguro garantia é contratado juntamente com empresa seguradora.


O custo com a contratação do seguro garantia e fiança podem variar muito, porque firmado com instituições financeiras públicas ou privadas.


DECISÃO

A decisão em estudo aborda se é possível trocar a fiança bancária por seguro garantia.


No caso analisado pelo STJ, a parte interessada indicou e comprovou que a despesa com o seguro garantia é inferior à despendida com a fiança bancária.


Assim, o STJ, com base no princípio da menor onerosidade ao executado reconheceu a possibilidade de substituição da fiança bancária por seguro garantia com valor correspondente ao valor integral do débito.


CONCLUSÃO

Em regra, não é admitida a substituição de penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, pode ser aceita a complementação por tais institutos, quando a penhora em dinheiro não for suficiente para pagar todo o crédito fiscal.


Outras modalidades de penhora podem ser substituídas por fiança bancária ou seguro garantia, desde que compreendida a totalidade do crédito executado (garantia da execução).


Somente com a garantia da execução (direito tributário) o executado pode apresentar embargos à execução (defesa), com base nisso, a utilização desses institutos é o único caminho que alguns contribuintes percorrem para apresentarem defesa em execuções fiscais.


O caso analisado pelo STJ retrata uma valiosa oportunidade para os executados fiscais, que podem solicitar a troca da fiança bancária pelo seguro garantia, quando mais vantajoso financeiramente.

Referente: AgInt no AREsp 2.020.002-SP.




TRF-1

É admitido o redirecionamento de execução fiscal para sócio quando empresa encerra suas atividades sem quitação de infração ambiental





CONTEXTO E DECISÃO


Uma empresa foi autuada por infração ambiental.


Posterior a autuação, regularmente constituída, a empresa encerrou suas atividades, sem a quitação de suas obrigações.


A fazenda ajuizou execução fiscal em face das empresas e do sócio.


O sócio apresentou recurso de agravo de instrumento na execução fiscal para afastar sua responsabilidade pelo crédito fiscal.


No TRF-1, foi negado, por unanimidade, o pedido do sócio, ou seja, este deverá arcar com a cobrança da multa ambiental, porque a empresa autuada foi dissolvida irregularmente (sem quitação de infração ambiental).

Timeline Processual — Protocolo/ajuizamento: idos de 2022, julgamento: em 31/03/2023, Processo: 1010246-04.2022.4.01.0000.



CARF


CARF mantem exclusão de empresa do simples por débito irrisório de R$ 57,82



CONTEXTO


Para manter-se, aderir ao simples uma empresa não pode possuir débitos com a Fazenda Pública Federal com exigibilidade não suspensa (foi fundamentado no inciso V do artigo 17, da Lei complementar nº 123/2006) e que não regularizarem os débitos dentro do prazo legal.


Em idos de janeiro de 2014, uma empresa solicitou sua adesão ao Simples.


A inclusão da empresa no Simples Nacional foi indeferida, em virtude de possuir débitos com a Fazenda Pública Federal, relativa ao ano calendário 2013.


SOBRE O DÉBITO

Em 30/01/2013 houve o recolhimento do saldo devedor do débito, no valor de R$ 500,00, enquanto somente em 01/12/2016, intempestivamente, houve recolhimento complementar dos acréscimos legais, no valor de R$ 57,82.


DECISÃO DO CARF

Embora o débito que ensejou o indeferimento da inclusão no Simples Nacional seja de pequena monta, igual a R$ 57,82, a recorrente somente providenciou o seu recolhimento quase 4 anos após o indeferimento do Simples Nacional. Não podemos aplicar, portanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no presente caso concreto como fundamento para o afastamento da exclusão do Simples Nacional.


A exclusão foi mantida.


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

O indeferimento da adesão ao simples ocorreu em 2014, como a empresa apresentou manifestação de inconformidade (defesa) e outros recursos, continuou recolhendo pelo simples até decisão final administrativa (essa decisão do Carf).


Com decisão ora desfavorável, a empresa terá que recolher esse período que recolheu “indevidamente” pelo simples, pelo lucro real ou presumido, algo que poderá inviabilizar suas atividades.


Ou analisar ajuizar um processo na via judicial, para combater a sua exclusão por um débito de R$ 57,82.


NOSSA COMPREENSÃO

Respeitosamente, a razoabilidade e proporcionalidade são princípios que devem reger a atividade pública, ausente na decisão em estudo, porque: uma empresa que devia a monta R$ 57,82, foi excluída do simples e percorreu todas as instâncias administrativas para reverter tal situação, no entanto, obteve uma interpretação literal da norma impeditiva de ingresso e manutenção no simples.


Timeline Processual — Protocolo/ajuizamento: idos de 2013, julgamento: em 18 de abril de 2023, Acórdão n.º 1002-002.782 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 12448.722146/2013-62.



Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF- , 2, 3, 4, 5 e 6; TIT.

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