top of page

Informativo Tributário de 05 a 09/12-2022 — Edição 35ª







Índice:

STF É inválida lei estadual que proíbe apreensão de motos de baixa cilindrada por dívida de IPVA

TRF-4


É cabível exceção de pré-executividade como defesa em execução fiscal de débitos de FGTS

Segundo TRF-4, Oficial de justiça tem atribuição legal e expertise para avaliar imóveis em execuções fiscais


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP


O frete integra a base de cálculo do icms na venda de mercadorias via comércio eletrônico





STF

É inválida lei estadual que proíbe apreensão de motos de baixa cilindrada por dívida de IPVA

A lei RN foi declarada inconstitucional. A matéria deve ser regulada por lei federal, e não estadual.


Contexto

O Código de Trânsito Brasileiro determina a retenção, a apreensão, a remoção e a restituição de veículos não licenciados por falta de pagamento de tributos.


Lei estadual 10.963/2021, do Estado do Rio Grande do Norte que proíbe autoridades estaduais de trânsito de apreenderem motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 155 cilindradas, em caso de não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6997 para combater a mencionada proibição.


DECISÃO

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio Grande do Norte (mantida a possibilidade de apreensão por multas, não pagamento de impostos, não licenciamento).


O relator da ação, ministro Gilmar Mendes explicou que cabe à lei federal, e não estadual, disciplinar matérias referentes a trânsito e transporte e que o Código de Trânsito Brasileiro, que determina a retenção, a apreensão, a remoção e a restituição de veículos não licenciados por falta de pagamento de tributos.

Processo relacionado: ADI 6997




Trf-4


É cabível exceção de pré-executividade como defesa em execução fiscal de débitos de fgts


O que é a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE?

É um meio de defesa do executado, que dispensa a garantia do juízo (não precisa depositar, indicar bens à penhora para se defender, contrário ao que é exigido no caso dos embargos à execução fiscal).


Principal requisito para opor EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, não precisar produzir provas para comprovar o que alega, ou seja, prova já deve existir e deve acompanhar a petição, como por exemplo: crédito prescrito, ausência de legitimidade, pagamento do débitos, entre outros.


A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE está fundamentada numa súmula do STJ, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.


CONTEXTO DOS FATOS


Uma empresa foi executada por uma dívida de FGTS.


No curso do processo de execução, a empresa firmou parcelamento relativos aos débitos de FGTS.


Com base no mencionado parcelamento, a executada apresentou exceção de pré-executividade, contudo, em primeira instância, não teve sua defesa acolhida.


Em recurso, o Tribunal reformou a decisão, ou seja, foi aceita a exceção de pré-executividade, com isso a execução foi suspensa, até prova de pagamento definitivo do parcelamento, para posterior extinção da cobrança.


Relacionado: Decisão POR MAIORIA TRF4 -AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047986-75.2021.4.04.0000




Segundo TRF-4, Oficial de justiça tem atribuição legal e expertise para avaliar imóveis em execuções fiscais


CONTEXTO DA DECISÃO

A atividade de avaliação de imóveis não é estritamente objetiva e não obedece a fórmulas que resultem matematicamente em um valor exato, e não demanda conhecimento técnico especializado que não seja detido por oficiais de justiça.


Com base nisso, o TRF-4, manteve a avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça.


NOTA DA AUTORA: Respeitosamente, fé pública não deve ser um argumento para limitar direitos, defendemos que a avaliação seja realizada por profissional da área, afinal, são vários fatores que interferem no preço de imóvel. Eventual avaliação por oficial de justiça pode ser combatida, por intermédio de recurso, para tanto, recomenda-se provar o prejuízo (juntar laudos elaborados por profissionais da área em confronto com a superficial avaliação do oficial de justiça).


Relacionado: Decisão POR MAIORIA, TRF4 -AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030864-49.2021.4.04.0000





RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP


O frete integra a base de cálculo do icms na venda de mercadorias via comércio eletrônico


As vendas pela internet por meio de plataforma colaborativa (“marketplace”), não afastar o dever de incluir na base de cálculo do ICMS o frete contratado, mesmo que este fique a cargo da plataforma digital, deve ser indicado no campo próprio da respectiva Nota Fiscal.


Assim, o valor do frete, ainda que pago em separado pelo adquirente, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.


Relacionado: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26789/2022, de 30 de novembro de 2022.




Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-2; TRF-3; e TRF-5; e TRF-6; TIT; CARF e jurisprudência administrativa da Receita Federal.


O Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.

Acreditamos que toda a sociedade pode ser melhorada, aprimorada pelo conhecimento.

Nosso blog conta com diversas postagens sobre direito tributário <anamilianegomes.com.br>

Nos acompanhe no Instagram: @anamilianegomes

Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


11 visualizações0 comentário
bottom of page