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Informativo Tributário DE 02 A 06/01/2023 — Edição 36ª




Índice:

STF

É constitucional a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta da agroindústria

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

Incide o imposto de renda sobre “astreintes” — multa judicial

TJSP

TJSP determina que empresa de home care deve recolher ISS no município de prestação do serviço

LEGISLAÇÃO EM FOCO

Governo corta diversas atividades do benefício do PERSE



STF


É constitucional a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta da agroindústria


A contribuição para a seguridade social, devida pelas empresas, pode incidir sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho ou a receita ou o faturamento (artigo 195 da Constituição de 1988).


Importante indicar a receita ou o faturamento também são hipótese de incidência das contribuições do PIS e da Cofins.


O artigo 22-A da Lei 8.212/1991 prevê que, no caso das empresas agroindustriais, a contribuição da seguridade social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, e não sobre a folha de salários.


CONTEXTO DO CASO DECIDIDO PELO STF


Uma empresa do setor agroindustrial interpôs recurso extraordinário no STF, após decisão desfavorável no TRF-4.


No STF, a empresa alegou que seria indevida a instituição da contribuição sobre mesma base econômica (faturamento ou receita) para incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.


Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária sobre a folha de salários para empresas agroindustriais, pois, há previsão no texto constitucional (Emenda Constitucional 20/1998), logo, Lei 8.212/1991, o artigo 22-A apenas cumpre uma norma Constitucional.


Também não bitributação, em razão de o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas já serem tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS/COFINS), porque, representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento ou a receita.


TESE

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

CONCLUSÃO

Antes da EC20/1998, as empresas agroindustriais recolhiam a contribuição previdenciária sobre a folha de salários (poderia resultar num recolhimento menor).


Posterior a isso, mais precisamente, com a vigência da Lei nº 10.256/2001, que incluiu o artigo 22A na Lei nº 8.212/1991, as mencionadas empresas devem recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.


A decisão do STF torna válida a tributação pelo valor da receita bruta.


Processo relacionado: (RE) 611601, com repercussão geral (Tema 281).



CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

Incide o imposto de renda sobre “astreintes” — multa judicial


A “astreinte” é a penalidade judicial imposta ao devedor/executado. Em termos práticos é uma multa, que pode ser diária, hora, mês, entre outras possibilidades, tem por finalidade o constrangimento do devedor para cumprir uma obrigação de fazer ou de não fazer (artigo 814 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).


CONTEXTO DO CASO DECIDIDO PELO CARF


Uma empresa foi condenada a pagar uma multa, em favor de uma pessoa física, por descumprimento de uma determinação judicial, a multa era diária e de um valor substancial.


A pessoa física não recolheu imposto de renda sobre a parcela recebida a título da multa, o fisco, precedeu com o lançamento de ofício.


A contribuinte apresentou defesa (impugnação), alegando que se tratava de uma parcela indenizatória.


A questão chegou ao CARF (última instância administrativa), e foi mantida exigência do imposto, com fundamento:


O valor da multa estipulada pelo descumprimento da determinação judicial, não pode ser considerada como indenização, tem finalidade coercitiva, não se confunde com a respectiva indenização por perdas e danos que possa advir da demora ou inadimplemento da obrigação (Solução de Consulta Disit/SRRF08 193/2013).


Importante destacar que para ser isenta de imposto de renda, não basta que uma verba seja chamada de indenização. É necessário, antes de tudo, que haja expressa previsão legal para sua exclusão do campo de incidência tributária, ou seja, não estão previstas nas hipóteses de isenção do artigo 6º, inciso V da Lei nº 7.713 de 1988.

CONCLUSÃO

O Carf manteve a tributação da multa e os juros e correção monetária (caráter acessório), porque inexiste lei que autorize a isenção, diferente do que ocorre com as parcelas de natureza indenizatória.


Fonte: Acórdão n.º 2201-009.991 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10860.000891/2010-16




TJSP

TJSP determina que empresa de home care deve recolher ISS no município de prestação do serviço


O ISSQN é um imposto municipal e distrital, incide sobre a prestação de serviço que não seja tributada pelo ICMS.


A LC 106/2003 elenca, no seu rol taxativo, as prestações de serviços sujeitas ao ISS.


Segundo IBGE, são mais de 5.570 Municípios brasileiros, cada um quer a parcela do ISS, por isso há tantas discussões sobre o tema;


A Lei Complementar 116/03 determina que o imposto é devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (artigo 3º).


A questão polêmica reside na definição do estabelecimento prestador.


No caso em estudo, a Juíza do caso entendeu que endereço jurídico do prestador de serviço ou o local em que está registrada a sede da pessoa jurídica não importa para definir o sujeito ativo (Município destinatário do imposto), mas sim o local onde ele desenvolva suas atividades, estas quais consistem no fato gerador do tributo.


Por tudo isso, conclui-se que a empresa de home care deve recolher o ISS em favor do Município local da prestação de serviços.


A decisão foi unânime.


Fonte: Apelação nº 1020582-53.2021.8.26.0071




LEGISLAÇÃO EM FOCO

Governo corta diversas atividades do benefício do PERSE


A portaria nº 11.226, publicada em 29/12/2022, vigência a partir do dia 1° de janeiro de 2023, reduz de 88 para 38 as atividades contempladas no PERSE.


Com a finalidade de compensar os efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19 no o setor de eventos, foi criado o PERSE (programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), foi instituído pela lei 14.148, de 3 de maio de 2022.


Dentre os benefícios, destacam-se: parcelamentos especiais; a redução para zero das alíquotas do IPRJ, CSLL, PIS, COFINS.

Limitações à adesão ao PERSE


A portaria nº 7.163/2021 condiciona a adesão ao prévio cadastro no cadastur.


A instrução Normativa (IN) 2.114/2022, restringe os benefícios fiscais previstos no Perse (os benefícios podem ser usufruídos apenas sobre receitas com a realização de congressos, feiras, eventos esportivos, shows, festas, hotelaria e prestação de serviços turísticos, entre outras atividades).


Agora, a portaria nº 11.226 faz um enorme corte nas atividades contempladas no PERSE.


Muitas empresas já ajuizaram processos para usufruírem do mencionado benefício, porque, há atritos entre a finalidade da lei e as portarias, agora, com essa redução, acredita-se que a questão vai “explodir” no judiciário.




Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: STJ, TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-2; TRF-3; e TRF-5; e TRF-6; TIT; e jurisprudência administrativa da Receita Federal.


O Escritório AMG, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.

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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades! Esse post foi escrito por Ana Miliane Gomes.



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