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Informativo Tributário — de 01/05 A 05/05/2023 — Edição 44ª



Índice:


STJ


Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro
Não incide IR e CSLL sobre a taxa SELIC aplicada na repetição de indébito tributário, tese válida desde 30/09/2021. Mantida a incidência sobre juros remuneratórios de depósitos judiciais
Contribuinte precisa cumprir requisitos legais para excluir benefícios do ICMS do IRPJ e da CSLL

CARF

O direito de compensar ou restituir do saldo negativo de IRPJ/CSLL (lucro real anual) inicia após a entrega da DCTF

Fretes pagos a terceiros integram a base de cálculo de empresa transportadora tributada pelo lucro presumido

REPORTAGENS EM ALTA (JOTA)

Quase 95% dos votos de qualidade proferidos pelo Carf em 2023 beneficiaram a União



Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro


A contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea "a" do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.


A base de cálculo do referido tributo é o salário.


A norma do artigo 201, § 11, da Constituição Federal, traz o conceito constitucional de salário para fins de contribuição previdenciária: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".


O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160/SC, Tema n. 20), enfrentou questão relacionada à interpretação da expressão "folha de salários", para fins de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador e fixou a seguinte tese jurídica: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998”.


Feitos esses esclarecimentos, o auxílio-alimentação é parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, sendo, portanto, uma parcela de natureza habitual.


Não foi apenas esse o argumento utilizado na decisão em destaque, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 - Reforma Trabalhista (457, § 2º, da CLT), o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.


CONCLUSÃO

O auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, porque pode ser usado pelo empregado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação.


Os valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, porque, a utilização é restrita em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias. São consideradas de ajuda de custo, por imposição da CLT (artigo 457, § 2º).

Por fim, se a empresa não quiser encarecer sua parcela da contribuição previdenciária não pague o auxílio-alimentação em dinheiro, o faça em cartões pré-pagos, in natura.


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Independentemente da empresa comprovar a sua regularidade perante o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, não incidem contribuições sociais sobre a alimentação fornecida in natura (alimentação pronta para o consumo humano) aos seus empregados (carf Nº Acórdão 2201-010.443).


Relacionado: Resp 1.995.437/CE, tema 1164.




Não incide IR e CSLL sobre a taxa SELIC aplicada na repetição de indébito tributário, tese válida desde 30/09/2021. Mantida a incidência sobre juros remuneratórios de depósitos judiciais


CONTEXTO DAS DECISÕES

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988; ao art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e ao art. 43, II e § 1º, do CTN para excluir da incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.


Fixou-se, então, a seguinte tese: Tema n. 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".


Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, foi prestado o esclarecimento de que o acórdão se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa SELIC na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, não se aplicando nas situações em que a SELIC incide a título de juros remuneratórios, de depósitos judiciais ou nas situações de juros de mora pagos no contexto de contrato entre particulares.


Em 02/05/2022, O STF acolheu pedido de modulação de efeitos da decisão, estabelecendo que a tese aprovada produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/2021, ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); e b) os fatos geradores anteriores a 30/9/2021.


Resumindo:


(a) Fazenda Nacional não poderá mais cobrar IR ou CSLL incidentes sobre juros SELIC na repetição de indébito tributário, desde 30/09/2021; 
b) quem não pagou IR ou CSLL incidentes sobre juros SELIC na repetição de indébito tributário não poderá mais ser obrigado a pagar; 
Para aqueles que tinham ajuizado processo antes da decisão 
(c) quem já pagou e tem ações ajuizadas depois de 17/9/2021, não receberá a repetição; e
 (d) quem já pagou e tem ações antigas ajuizadas (ações ajuizadas até 17/9/2021) receberá a repetição correspondente.


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:


Tema 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".


O Tema n. 962 do STF, não altera o entendimento do STJ, no tema 504, porque os depósitos judiciais não estavam no contexto da decisão do STF.


Relacionado: RE 1.063.187/SC e Edcl no RE 1.063.187/SC




Contribuinte precisa cumprir requisitos legais para excluir benefícios do ICMS do IRPJ e da CSLL, segundo STJ


DECISÃO DO STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182), considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.


Quais seriam os requisitos para que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS possam deixar de ser computados na determinação do lucro real?


Comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Os valores oriundos do benefício fiscal só poderão ser utilizados para finalidade (viabilidade do empreendimento econômico).


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Os efeitos da decisão estavam suspensos, porque, decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça no RE 835.818, determinou o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral.


O tema 843 vai definir se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.


Em 04/05/2023, o ministro André Mendonça, a pedido da União, que alegou que a suspensão dos efeitos da decisão do STJ retardaria o desfecho de mais de 5.438 ações judiciais, de impacto econômico-financeiro bilionário, decidiu reconsiderar a decisão de suspensão dos efeitos da decisão do STJ.


CONCLUSÃO

A discussão em estudo não era para saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim para definir se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei.


O STJ concluiu que há de se comprovar preenchimento de requisitos legais para se implementar a exclusão desses benefícios da base de cálculo IRPJ e CSLL.


Por fim, a mencionada decisão, de aplicação imediata, não proibiu a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas dificultou.



Entenda alguns termos usados no texto:Recurso repetitivo

Processo escolhido que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica






CARF

O direito de compensar ou restituir do saldo negativo de IRPJ/CSLL (lucro real anual) inicia após a entrega da DCTF


Nos termos do art. 165, I, c/c 168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição de tributo no caso de pagamento indevido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário.


O saldo negativo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) consiste no pagamento ao excedente do Imposto sobre a Renda.


Para definir o termo inicial do prazo prescricional faz-se necessário definir a data da extinção do crédito tributário.


IRPJ DE EMPRESA DO LUCRO APURAÇÃO ANUAL

Na apuração do lucro real anual o contribuinte entrega da DIPJ (anual), declaração meramente informativa e entrega a DCTF que é constitutiva (confissão de dívida) trimestral.

Neste caso, o crédito tributário é constituído a partir da entrega da DCTF, DIRPF entre outras.


Sendo a declaração anual meramente informativa (DIPJ).


Neste caso, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte previsto para entrega da declaração constitutiva do crédito (confissão).


Vamos de exemplo para fixar:



Uma empresa optante pelo lucro real trimestral entregou DCTF em 21/08/2012, referente ao 2º trimestre de 2012, cujo fato gerador é 30/06/2012.
O termo inicial do prazo prescricional é 22/08/2012, data em que o contribuinte já apurou o indébito, é nessa data que nasce o direito à repetição, e o termo final é 21/08/2017. 


O início do prazo prescricional não é a da data da entrega da DIPJ em maio/junho de 2013.


Caso o caso contribuinte não entregue declaração, entende o STJ que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à ocorrência do fato gerador (REsp 1.952.818, de 17/08/2021).


Timeline Processual — Protocolo/ajuizamento: idos de 2017, julgamento: em 12 de abril de 2023. Acórdão n.º 1201-005.838 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10166.726966/2017-98



Fretes pagos a terceiros integram a base de cálculo de empresa transportadora tributada pelo lucro presumido


Uma empresa transportadora (transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e o agenciamento de cargas) tributada pelo Lucro Presumido deduziu de suas "Receitas" tributáveis os valores auferidas por prestações de serviços com o uso de subcontratações de empresas transportadoras.


A contribuinte entendeu que os repasses a terceiros (receitas oriundas das subcontratações) representavam valores que NÃO seriam de sua propriedade, daí, NÃO integrariam a base cálculo das receitas tributáveis.


O fisco autuou a empresa pois considerou omissão de receitas da atividade de transportes de cargas a exclusão dos fretes pagos a terceiros da base de cálculo. A multa de ofício considerada na presente autuação foi a de 150 % (foi considerada Sonegação a conduta da empresa).


Em defesa a contribuinte alegou: os fretes pagos a terceiros não constituem receita da empresa autuada, pois não são valores auferidos em contraprestação à atividade prestada por ela, já que o transporte é integralmente prestado por outras empresas.


No julgamento realizado em primeira instância administrativa, a decisão foi desfavorável.

A Contribuinte interpõe recurso voluntário no Carf, novamente desfavorável à contribuinte: A adoção pelo lucro presumido não permite a dedução e/ou exclusão de sua receita bruta de eventuais receitas de transportes prestados por outras pessoas jurídicas, contratadas pela empresa recorrente.


A multa foi reduzida para o percentual de 75%, porque, a empresa havia excluído indevidamente as referidas receitas de tributação, contudo essa dedução estava devidamente contabilizada, o que motivou o afastamento do dolo e consequente não ocorrência de sonegação fiscal.


ESTRATÉGIA TRIBUTÁRIA

Se a empresa fosse tributada pelo Lucro Real poderia realizar essas deduções/exclusões.


Timeline Processual — Protocolo/ajuizamento: idos de 2010, julgamento: em 15 de março de 2023. Acórdão n.º 1401-006.433 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13982.001130/2010-85.




REPORTAGENS EM ALTA

Quase 95% dos votos de qualidade proferidos pelo Carf em 2023 beneficiaram a União

O Carf passou por diversas mudanças em 2023, que refletiram diretamente nos resultados dos julgamentos. Além da mudança na presidência em janeiro, com a saída de Carlos Henrique de Oliveira e a entrada de Carlos Higino Ribeiro de Alencar, houve a edição da MP 1160, que trata do voto de qualidade.


A MP 1160/23 reinstituiu o voto de qualidade, por meio do qual o presidente do colegiado dá a palavra final em caso de empate, como única forma de resolução nestas situações. Até então vigia o desempate pró-contribuinte, por meio do qual, na maioria das situações, o empate era resolvido de forma favorável às pessoas físicas e jurídicas.


Com base nessa mudança em caso de empate: 153 processos tiveram resultados tomados por voto de qualidade, sendo 145 pró-fisco e oito pró-contribuinte. Ou seja, 94,7% dos votos de qualidade favoreceram o fisco.


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

A MP 1160/2023, ainda não foi convertida em Lei (em trâmite no congresso nacional).

Composição do CARF: metade dos conselheiros são indicados pelo governo federal e a outra metade por entidades que representam os contribuintes.


Segundo levantamento do JOTA, contribuintes tentaram obter liminares junto à Justiça Federal para retirada de ao menos 21 processos de pauta do Carf após a edição da MP 1160 (para aguardarem a conversão ou não da MP em Lei). Desse total, 18 processos, ou 85,7%, foram retirados de pauta, e três foram mantidos após o indeferimento do pedido de liminar.

Fonte: Jota


Esse post foi escrito por Ana Miliane Gomes.

Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF- 1, 2, 3, 4, 5 e 6; TIT.

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