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Após superado o prazo de 360 dias, pedido de ressarcimento de crédito fiscal poderá ser atualizado






O QUE É PEDIDO DE RESSARCIMENTO?


Responderemos, com uma breve exposição: Os fiscos concedem diversos benefícios fiscais à setores específicos ou tributos em espécie (Exemplo: créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS e da Cofins).

São os denominados créditos presumidos, em termos contábeis: créditos escriturais.

Pois bem, havendo direito aos referidos créditos presumidos, o contribuinte poderá realizar pedido de ressarcimento de tais créditos (em dinheiro (precatório) ou via compensação com outros tributos), sendo de competência da Receita Federal homologar ou não.


HÁ PRAZO PARA ANALISAR PEDIDO DE RESSARCIMENTO?


Em termos práticos, sim, 360 dias, a partir do protocolo do pedido do contribuinte, conforme norma do artigo 24 da Lei 11.457/07: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.


HAVERÁ INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO?


Em regra, não haverá, enquanto não superado prazo de 360 dias.

Após superado o referido prazo, haverá correção monetária pela taxa SELIC, nesse sentido: Enunciado sumular 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Primeira Seção, DJe 02/04/2014, DJe 16/12/2009).


Fonte: Recurso especial repetitivo Nº 1.768.415 - SC. TEMA 1.003/STJ.

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