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Usufruto de ações: valor da transação e os juros são ganhos de capital ou receitas operacionais?

Nessa oportunidade iremos discorrer sobre tratamento tributário da constituição de usufruto de ações.





CONCEITOS INTRODUTÓRIOS:


O usufruto é um direito real, que exige o registro público para surti efeitos, pode recair sobre móveis, imóveis (norma do artigo 1.390 do CC) ou imateriais (como por exemplo usufruto sobre estabelecimento comercial (artigo 1.144 da Lei 10.406/2002).


No usufruto, não se "parte" a propriedade em duas. Não se estabelece, nem temporariamente, instituto similar à copropriedade. O que se estabelece é um direito ao se transferir um ou mais poderes da propriedade, mas não a propriedade em si.


O nu proprietário, que ostenta a condição de dono; e o usufrutuário, a quem compete o uso e o gozo da coisa ".


CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO DE AÇÕES:


A Proprietária cede temporária ou definitiva, do direito de usar e fruir as utilidades do bem sobre o qual é instituído o usufruto — AÇÕES.


Durante a vigência do contrato, a Usufrutuária será a legítima detentora dos direitos de uso e disposição das ações, beneficiando-se, exclusivamente, dos frutos que se apresentarem, mediante o pagamento de determinado valor fixo à Proprietária.


TRIBUTAÇÃO DO PREÇO DO USUFRUTO E DOS OS JUROS, DECISÃO DO CARF:


Na concessão do exercício do usufruto não ocorre, propriamente, a alienação do usufruto, mas, sim, a cessão, temporária ou definitiva, do direito de usar e fruir as utilidades do bem sobre o qual é instituído o usufruto. Nestes termos, não se materializa, na espécie, qualquer transmissão de direito, mas sim permissão para o uso desse direito.


Inexistindo transmissão de direito, os valores recebidos pela cessão do usufruto não são considerados como sendo decorrentes de resultados de alienação, ou seja, não devem ser classificados como ganhos ou perda de capital (artigo 31 do Decreto-Lei 1.598/77).


Não sendo ganhos ou perdas de capital, os valores recebidos a título de permissão para o uso e fruição de direitos devem ser apropriados como sendo receitas operacionais, equivalentes a aluguéis, renda tributada pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins decorrentes dos mesmos fatos.


APONTAMENTOS/ESTRATÉGIAS:


Considerando a dinâmica do usufruto, a proprietária poderá realizar tal negócio por diversas, sucessivas e ilimitadas vezes, é dizer, uma legítima exploração, negocial, de uma verdadeira fonte de renda.


O preço e os juros recebidos pela usufrutuária serão objeto de tributação, sendo ideal prevê no contrato o ônus tributário de tais recebimentos, caso contrário a proprietária arcará com tal parcela, o que impactará significativamente no seu lucro com a negociação.



Fonte: Acórdão nº 103-23.658–, Sessão de 04/10/2021;Acórdão nº 9101-004.210, sessão em 09/09/2019.


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