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O que não te falaram sobre o pedido de compensação

A compensação é realizada administrativamente, por meio de um programa (DCOMP) criado pela Receita Federal para as pessoas físicas e jurídicas reaverem, por meio de compensação, os tributos pagos a mais do que o devido.





O DCOMP deve acompanhar documentos referentes ao direito ao crédito.


Uma vez transmitidos, o contribuinte precisa aguardar a homologação dos créditos (existência material dos créditos), só então poderá os utilizar.


LEI APLICÁVEL


A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e da contribuinte, entretanto, nos termos da decisão do REsp nº 1.164.452/MG.


PRAZO PARA APRECIAR A COMPENSAÇÃO E EFEITOS DA INOBSERVÂNCIA


O fisco terá 05 (cinco) anos, contado da data do protocolo, para homologar ou não o crédito, após expirado o mencionado prazo, será considerada tacitamente homologada a compensação objeto de declaração de compensação (Dcomp) que não seja objeto de despacho decisório proferido ou que o sujeito passivo não tenha sido cientificado no prazo de cinco anos, LEI 9.430/96, ART. 74, § 5º e Acórdão CARF n° 9303-011.888, sessão 13/09/2021.


Fique atento: A homologação tácita a que alude o § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 diz respeito unicamente aos casos em que a compensação com créditos próprios, não alcança os pleitos de compensação de créditos de terceiros com débitos próprios.


MEU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO FOR HOMOLOGADA, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?


O DCOMP é uma confissão de dívida do contribuinte, logo, não havendo crédito, o débito será cobrado, acrescido de juros de mora, além de multa isolada, sanção prevista no artigo 74, § 17, da Lei 9.430/1996, independentemente de dolo ou fraude (Acórdão CARF n° 3002-002.066, sessão 16/09/2021).



PERDEREI O CRÉDITO SE COMETI ERRO NO PREENCHIMENTO DO DCOMP?


Não, mas para isso deverá apresentar manifestação de inconformidade, na qual indicará que mesmo após a ciência do despacho decisório (não homologação), a comprovação de exatidão material do crédito é permita (súmula nº 168 do CARF), ou seja, deve-se provar o direito creditório, mesmo havendo erro no preenchimento do formulário (Acórdão CARF n° 3401-009.569, sessão em 25/08/2021).


Acrescente-se: só poderá requerer a compensação ou restituição, de crédito originado de decisão judicial, após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito (aplicação do art. 170-A, do CTN).


Perceberam que não se trata de "apenas" realizar um pedido de compensação?


Esperamos que tenhamos contribuído um pouco com a compreensão sobre o tema, dúvidas, nos remetam.


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