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Informativo Tributário de 24 A 28/10/2022 — Edição 29ª


Índice:


STJ

Quando se inicia a contagem do prazo de prescrição do IPTU?

TJ/SP

Lei que concede desconto no IPTU a moradores que adotarem cães e gatos é inconstitucional

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO


As empresas optantes ao lucro presumido não podem se apropriar dos respectivos custos (de depreciação) para a definição do ganho de capital?

Efeitos da “pejotização” em matéria tributária

STJ

Quando se inicia a contagem do prazo de prescrição do IPTU?



Em direito tributário, a prescrição consiste na extinção da obrigação tributária pelo fato de a Fazenda Pública ter perdido o direito de cobrar o tributo.


O prazo prescricional tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário.


Sobre o IPTU, sabe-se que todos os Municípios (5.568 ao total, segundo IBGE) e Distrito Federal podem

legislar sobre o tema, por isso havia tamanha divergência sobre o assunto, o que gerava uma insegurança para os contribuintes.


O tema foi definido pelo STJ, Tema 980 dos recursos repetitivos, julgado em 2018.


Nesse repetitivo, foi definido que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo.


No mesmo julgamento, foi firmada a tese de que o parcelamento de ofício da dívida tributária, pela Fazenda Pública (envio de carnê com a possibilidade de parcelamento), não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.


Em conclusão, o prazo se inicia do vencimento (cada Ente fixa a data, por meio de lei), se o contribuinte aderir ao parcelamento opcional, a prescrição se inicia após o vencimento de cada parcela.

Relacionado: Tema 980 julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018.


TJ/SP

Lei que concede desconto no IPTU a moradores que adotarem cães e gatos é inconstitucional



Os Municípios são competentes para legislar sobre IPTU, contudo, a falta de previsão de impacto financeiro e orçamentário barrou a aplicabilidade da lei.



A Lei Municipal nº 6.278/22, institui desconto de 5% sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a moradores que adotarem cães e gatos castrados e vacinados do centro de controle de zoonoses da cidade.


A mencionada lei foi contestada por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Prefeitura de Catanduva, sob a argumentação de violação a separação de Poderes e não por considerar o impacto financeiro e orçamentário nos cofres públicos.


Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a lei.



O órgão Especial entendeu que a renúncia de receita sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro afronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.


Em resumo, a lei só foi declarada inconstitucional porque não indicou quais medidas seriam adotadas para compensar a perda na arrecadação com mencionada isenção.



CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO


As empresas optantes ao lucro presumido não podem se apropriar dos respectivos custos (de depreciação) para a definição do ganho de capital?



Legislação autoriza expressamente as empresas do lucro real, jurisprudência do CARF admite tal sistemática para às optantes do lucro presumido, compreenda:


O ganho de capital compreende a diferença positiva entre o custo de aquisição e o preço de venda, será tributado pelo IR, alíquota de 15%.


A legislação do Imposto de renda estabelece-se que o “ganho de capital [...] corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil”.


A legislação do IR autoriza a dedução da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, se estiver registrado na escrituração do contribuinte.


O ganho de capital pode sofrer significativa redução quando computados o desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente.


Não se trata de uma imposição, mas de uma faculdade de sorte que se o contribuinte não promover a dedução, com a apropriação da predita cota, não haverá alteração no valor do custo do bem e, em futura alienação, será esse, e não o valor depreciado, que será considerado para fins de apuração do ganho capital, consoante dispõe o § 1º do art. 418 supra referido.


Essa sistemática — possibilidade e dedução de depreciação para reduzir o valor do bem imobilizado —, consta na legislação de forma expressa para as empresas dos lucros real.


ARGUMENTO CONTRÁRIO A DEDUÇÃO: Existem decisões que vedam que empresas do lucro presumido se apropriem dos respectivos custos (de depreciação) para a definição do ganho de capital (valor tributável do IRPJ em caso de alienação).


Se a empresa não pode depreciar, para fins tributários, o valor de seus bens, não pode, subsequentemente, aplicar a redução do valor do custo de aquisição, ou seja, o valor da aquisição será o utilizado para se apurar eventual ganho de capital.


ARGUMENTO FAVORÁVEL A DEDUÇÃO (por maioria de votos): O fato de o mencionado dispositivo estar incluído no Subtítulo dedicado ao Lucro Real não torna a referida definição exclusiva para tal sistemática.


Não faz qualquer sentido se entender que os conceitos deveriam ser distintos a depender do regime de tributação (art. 521 do RIR/99), aliás, caso o fosse, caberia ao legislador apontar tal distinção. O que não fez.


Conclusão: Empresa do lucro presumido deve manter sua escrita contábil fiel às depreciações admitidas pela legislação no que toca os bens do ativo imobilizado, para em eventual apuração de ganho de capital, fazer uso do conceito e valor contábil do bem, possibilidade que poderá, inclusive, afastar ou não a tributação de ganho de capital (aqui entra a estratégia aplicada ao caso concreto).


Relacionado: Acórdão n.º 1302-006.135 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15940.000052/2006-37


Efeitos da “pejotização” em matéria tributária



É sabido que as pessoas possuem liberdade para contratar, o que se veda é a simulação: contratar pessoa física por interposta pessoa jurídica para escapar de uma relação de emprego (regida pela CLT).


Ademais, tal liberdade é possível apenas anteriormente à ocorrência do fato gerador, pois, uma vez ocorrido este, surge a obrigação tributária.


Na justiça do trabalho, eventual simulação “pejotização” é nula, ou seja, prestigia-se a contratação real (com imposição aos deveres trabalhistas) em detrimento da camuflada, nos limites de uma suposta prestação de serviços.


Para fins tributários a mesma sistemática é acolhida, sem contudo, a instauração de processo judicial, é dizer, a autoridade possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios.


Uma vez configurada a interposição de pessoa jurídica na contratação de pessoas físicas e / ou contribuintes individuais, é devido o enquadramento dos empregados e contribuintes individuais para fins de recolhimento de contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestaram serviço.


Acrescenta-se, a possibilidade ora exposta, não se trata de desconstituição da personalidade jurídica de empresa, mas apenas a desconsideração dessa pessoa como contratante formal de mão-de-obra de segurados da Previdência.


Deste modo, constatado a simulação “pejotização” a autoridade pode, de ofício, lançar as contribuições previdenciárias devidas.


Relacionado: Acórdão n.º 2402-010.753 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10920.007443/2008-69


Ausente decisões relevantes sobre a temática tributária no período abordado no informativo: TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1; TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5; e TRF-6; TIT; RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP e jurisprudência administrativa da Receita Federal.


O Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.

Acreditamos que toda a sociedade pode ser melhorada, aprimorada pelo conhecimento.

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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


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