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Informativo Tributário de 15 a 19/08/2022 — Edição 19/2022



ÍNDICE


STF

  • Confirmada que a remuneração é a base de cálculo da contribuição previdenciária de transportadores autônomos, não o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros


CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO


  • Como reaver valores de parcelamento cancelado automaticamente?


  • Importação de mercadoria com divergência sobre a descrição completa da mercadoria enseja a aplicação de multa de 100% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, além dos tributos devidos


TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Requisitos essenciais para considerar indevido Crédito de ICMS com base em documentos declarados inidôneos


DECISÕES E SOLUÇÕES DE CONSULTAS SRF

  • Havendo pluralidade de sujeitos passivos, a impugnação tempestiva apresentada por um dos autuados suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais?


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP

  • Dropshipping ou venda à ordem, como devem ser emitidas as notas fiscais? Três notas fiscais com e sem destaque de ICMS, compreenda:


DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS


  • Ação de retirada de sociedade não engloba responsabilização em relação às dívidas da empresa, se o pedido de responsabilização por saldo negativo não foi requerido na inicial ou em reconvenção





A Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) prevê que a contribuição social a cargo da empresa seria de 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos transportadores autônomos.


O Decreto 3.048/1999 e da Portaria 1.135/2001 do então Ministério da Previdência e Assistência Social, alteraram a base de cálculo ao estipular que, no lugar da remuneração efetivamente paga, fosse considerado o resultado de um percentual (de 11,71% ou de 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.


No julgamento do RMS 25476, o Plenário considerou, então, que a portaria altera a base de cálculo do tributo prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade.


Posteriormente, o STF, em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de normas que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração de trabalhadores autônomos para um resultado de um percentual em fretes, carretos e transporte de passageiros.


Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos...”.


Com base nisso, os trabalhadores autônomos de transporte de cargas, de passageiros devem recolher 20% sobre o valor da remuneração recebida, não com base no valor frete (que compreende outras receitas: ICMS, pedágio, seguro), carretos e transporte de passageiros.


Processo relacionado: Recurso Extraordinário (RE) 1381261, com repercussão geral (Tema 1.223)






O parcelamento compreende um todo formado por tributos, juros, multas, etc.


Para aderir a um parcelamento o contribuinte interessado deve cumprir exigências previstas na respectiva regulamentação.


Havendo descumprimento, o contribuinte será automaticamente excluído.


Os valores já pagos desse todo não serão abatidos dos débitos principais (tributos, juros, multas, etc), logo, assiste ao contribuinte o pedido de restituição, no prazo de cinco anos, contados, dos correspondentes recolhimentos, caso contrário os perderá.


Vamos de exemplo:

Em 08/2015 “A” aderiu ao parcelamento tributário, pagando a primeira parcela em 08/2015;


Em 09/2016, foi automaticamente excluída;


Terá o prazo de cinco anos a contar de cada recolhimento para pedir a restituição: 08/2015 terá até 08/2020 e assim por diante.


Cuidado, o pedido pode ser realizado administrativamente, contudo, recomenda-se ficar de olho no prazo de cinco anos mesmo assim, porque, o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN (Súmula 625 do STJ).


Processo relacionado: Acórdão n.º 2202-009.132 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13896.721202/2015-98




Nas declarações de importação o contribuinte deve descrever completamente a mercadoria importada, deve indicar: espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial (classificados nas NCM).


A descrição inexata ou incompleta das mercadorias interfere na correta tributação da mercadoria internalizada no Brasil, essa conduta, sujeita ao infrator a multa de 100% sobre o valor aduaneiro da mercadoria ao importador (neste âmbito a responsabilidade tem natureza objetiva).


Como poderei evitar a aplicação de multa e exigência de tributos quanto tenho dúvidas de como classificar a mercadoria importada?



Localizar o produto na tabela TIP, verificar o NCM;

Se há dúvidas, busque orientações nas e Soluções de Consulta, Solução de Divergência sobre o tema, caso não exista solução de consulta respondida, poderá formula uma; 

Decisões do Poder Judiciário e administrativas, podem fundamentar a correta descrição;
Resoluções do Camex;

Parecer Técnico, elaborado por profissional, poderá atestar a aplicação e funcionalidade dos componentes importados, para sua correta descrição para fins de tributação.


Observe bem, o fisco deve apresentar a correta descrição do produto importado e determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, ao lavrar a multa. Fique atento a isso, porque poderá formular defesa no sentido de invalidar a multa por ausência de fundamentação específica.


Processo relacionado: Acórdão n.º 3002-002.318 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 11080.732252/2013-06





A sistemática do ICMS adota o critério do crédito e débito, para evitar a cumulatividade do imposto, ou seja, valores a recuperar confrontados com valores a recolher geram o saldo a pagar.


Pelo raciocínio de débito e crédito se permite a compensação do imposto a recuperar (crédito) com valores a recolher (débito).


Contudo, para validar os créditos, a empresa que os utilizar deve comprovar cumulativamente os seguintes requisitos:


a) a veracidade das operações de compra e venda entabuladas com o emitente das notas fiscais — comprovação do fato gerador;

Cópias de balanços patrimoniais, demonstração de resultado de exercício e relatório de faturamento dos períodos cuja as operações foram praticadas.
Tratativas das negociações, por exemplo, e-mail, contratos.

b) que à época das operações verificou a regularidade fiscal de seu fornecedor;


Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” junto à Receita Federal (cartão do CNPJ) em data anterior a emissão das notas;
Cadastro no SINTEGRA;
cópia de alvará de licença de funcionamento da Prefeitura; certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; ect
Localização no endereço informado.

Destaca-se que, pode o contribuinte estar formalmente regular junto a determinado órgão estatal e não ter existência fáctica, existência material, como geralmente acontece em esquemas sonegatórios.


c) que houve o efetivo pagamento pelas mercadorias adquiridas.


Recibos de pagamento, documentos bancários a comprovar o efetivo pagamento feito ao emitente das notas fiscais.

Ausente qualquer dos três requisitos exigidos pela jurisprudência para a caracterização de sua boa-fé, não se pode legitimar os créditos por ela apropriados, por serem considerados inidôneos.


Se comprovado que houve conluio entre as partes, simulação de existência do fornecedor, será aplicado penalidades e exigência do imposto creditado indevidamente por solidária.


Percebe-se que alcançar uma tributação correta compreende um conjunto de estratégias prévias, concomitantes e posteriores ao pagamento de tributos, do contrário, somente no que abordamos até aqui, sua empresa estará exposta a riscos ocasionados por terceiros.

Relacionado: Recurso especial AIIM 4124884-3





Sim, a apresentação de impugnação no prazo, por um dos autuados suspende a exigibilidade, em relação aos demais, exceto na hipótese em que a impugnação versar exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, caso em que produzirá efeitos suspensivos somente em relação ao impugnante.


Como por exemplo, um dos autuados apresenta defesa com vias a afastar sua responsabilidade, não o crédito propriamente dito.


Note bem, em relação a uma empresa do simples, a apresentação de impugnação suspende a exigibilidade de tributos devidos dentro da sistemática do simples, o fisco pode lançar de ofício os tributos devidos fora da sistemática simplificada.


Havendo decisão relativa à manifestação de inconformidade contra o ato de exclusão da empresa do Simples Nacional, e sendo a decisão favorável aos interesses da pessoa jurídica, permanecerão os efeitos de sua opção pela sistemática simplificada, devendo proceder com os recolhimentos e pedir a restituição ou compensação dos tributos exigidos fora do simples (lucro real ou presumido).



Relacionado: ACÓRDÃO DRJ06 Nº 23251, 17 AGOSTO 2022





Dropshipping consiste em receber pedidos de seus clientes (internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral) e encaminhar estas ordens de compras a seu fornecedor, que cuidará do envio dos produtos para os clientes em nome da empresa.


O consumidor final compra a mercadoria de uma empresa e outra a entregará, exemplificando, com indicação do Estado de cada qual envolvido:


São Paulo, a empresa Alfa é a vendedora — adquirente original;

Rio de janeiro, a empresa Beta é a fornecedora.

São Paulo, Julinho ou outra empresa são consumidores finais — destinatários.


Após acertada a operação, entre Julino e a empresa Alfa, esta indica à Beta o destinatário ao qual deva ser entregue a mercadoria.


As notas fiscais serão emitidas na seguintes sequência:


A empresa Alfa (adquirente original) deverá emitir nota fiscal em favor do estabelecimento ou consumidor, com destaque do valor do imposto, consignando o estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro).


A empresa Beta, fornecedora, por sua vez, deverá emitir duas notas fiscais:

Uma em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto.


Outra em favor da empresa Alfa, com destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por esta em favor do destinatário.



Informações complementares podem ser consultadas no artigo< anamilianegomes.com.br/post/aspectos-fiscais-do-dropshipping>


Relacionado: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26161/2022, de 11 de agosto de 2022.




Compreenda: uma sócia promoveu uma ação de dissolução de sociedade, com partilha do patrimônio líquido da pessoa jurídica no limite de percentual de suas cotas (que eram de 50%).


A empresa apresentou defesa, não fez pedido de responsabilização pelas dívidas, concordou com a retirada da sócia.


Foi realizada perícia, que concluiu que empresa acumulava um patrimônio líquido negativo que superava R$ 700.000.


O juiz sentenciou o processo, determinando a dissolução, sem partilha, porque ausente saldo positivo.


Em fase de fase de liquidação (para apurar o valor da condenação), a empresa queria que a sócia retirante pagasse o correspondente a 50% do patrimônio líquido negativo apurado em perícia.


Decisão indeferiu o pedido (negou), sob a justificativa de que a ação havia tratado apenas da dissolução parcial da sociedade, com a saída da autora e a apuração de eventuais haveres a ela pertencentes, não saldos a pagar.


No Tribunal, em segunda instância, a decisão foi mantida.


CONCLUSÃO E ESTRATÉGIA: É perfeita a decisão que negou o pedido, porque não consta na sentença essa condenação para pagar as dívidas, sequer havia pedido da parte nesse sentido (o juiz está adstrito (vinculado) aos pedidos das partes).


A empresa poderia ter evitado esse embaraço, se tivesse, no prazo de defesa apresentado reconvenção (uma ação dentro do processo da sócia, com pedidos próprios) para formular a responsabilização da sócia retirante, já que se sabia do cenário de dívidas.


Agora, só lhe resta ajuizar uma ação de conhecimento para pedir a condenação da sócia pelas dívidas, no limite de seu percentual nas cotas.


Processo relacionado: TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2267959-38.2021.8.26.0000


O Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.

Acreditamos que toda a sociedade pode ser melhorada, aprimorada pelo conhecimento.

Nosso blog conta com diversas postagens sobre direito tributário <anamilianegomes.com.br>

Nos acompanhe no Instagram: @anamilianegomes

Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


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