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Incentivo ao empreendedorismo: Investidor-anjo de empresas do simples nacional





Segundo afirmação do investidor João Kepler (CEO da empresa Bossa Nova, em entrevista ao programa me poupe show), muitos empreendedores precisam de dinheiro para conseguirem alcançar o ponto de equilíbrio de suas empresas (aumentar o seu valuation), numa certa data (zerar despesa e receita), para, deste modo, conseguirem crescer e manterem sua permanência no competitivo mercado. Essa é a oportunidade de investimento: necessidade da empresa e oportunidade para o investidor.


O investidor-anjo é uma pessoa física, jurídica ou fundos de investimento (norma do artigo 61-A, § 2º da LC 123/2006) que investe seu capital em empresas outras, com potencial de crescimento.


O regime simplificado de arrecadação atraí as empresas em início de atividades, compreendem a maior fatia de empresas ativas no Brasil (receita.fazenda.gov.br), por isso a importância de abordar-se os aspectos legais acerca da atuação do investidor-anjo nessas empresas, vamos lá?


A LC 182/2021 Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Alterou, conferiu nova redação a diversos artigos da LC 123/2006, em especial ao artigo 61-A (sobre o investidor-anjo), que vigorarão a partir de 30.08.2021, conforme artigo 19 da referida lei, com base nisso destaca-se:



Esse investidor não é considerado sócio, não tem qualquer direito a gerência (cláusula contratual pode autorizar o veto de algumas deliberações prejudiciais ao investimento) ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa (poderá perder apenas o valor aportado, não pode ter sua personalidade desconsiderada para saldar dívida da empresa).

Valor investido não integra o capital social — A lei do simples (LC 123/2006), em seu artigo 61-A, dispõe que o valor investido não integra o capital social da empresa, o que contribui para afastar eventual desenquadramento por superar o limite de faturamento (norma do artigo 3º).

Os aportes serão tributados pelo imposto de renda?

Sim, sujeitam-se a imposto sobre a renda retido na fonte, com alíquotas progressivas (artigo 5º da IN 1719/2017).


A remuneração (distribuição de lucros) do investidor-anjo será tributada, a qual poderá ser mensal, ou em outro período, conforme contrato, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos (61-A, § 4º, III LC 123/2006).


Permissões, detalhes, proibições devem constar no contrato social da empresa, como por exemplo: em regra o investidor-anjo são será sócio, excetuado o caso de haver a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária (norma do artigo 61-A, § 6º). E, no tocante a possibilidade de transferir seus direitos para terceiros, mediante consentimento dos sócios.



Se o investidor-anjo se arrepender do investimento, o que fazer?

Aguardar o prazo de 02 anos a contar da data do investimento (norma do artigo 61-A, § 7º da LC 123/2006, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação para exercer o direito de resgate, valores que serão pagos (só haverá a incidência de IR do valor que superar o aporte inicial) em espécie, em até 90 dias (norma do artigo 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


É importante mencionar, que esses são apenas alguns aspectos importantes sobre o tema, porque, estamos presenciando uma crescente pulverização de novas formas de fazer negócios.


Material produzido com muita dedicação para Você caro (a) leitor (a), se quiser conversar sobre o assunto, fique a vontade para entrar em contato, ou deixar seu comentário!


Muito obrigada e sigamos em frente sempre!

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