Segundo afirmação do investidor João Kepler (CEO da empresa Bossa Nova, em entrevista ao programa me poupe show), muitos empreendedores precisam de dinheiro para conseguirem alcançar o ponto de equilíbrio de suas empresas (aumentar o seu valuation), numa certa data (zerar despesa e receita), para, deste modo, conseguirem crescer e manterem sua permanência no competitivo mercado. Essa é a oportunidade de investimento: necessidade da empresa e oportunidade para o investidor.
O investidor-anjo é uma pessoa física, jurídica ou fundos de investimento (norma do artigo 61-A, § 2º da LC 123/2006) que investe seu capital em empresas outras, com potencial de crescimento.
O regime simplificado de arrecadação atraí as empresas em início de atividades, compreendem a maior fatia de empresas ativas no Brasil (receita.fazenda.gov.br), por isso a importância de abordar-se os aspectos legais acerca da atuação do investidor-anjo nessas empresas, vamos lá?
A LC 182/2021 Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Alterou, conferiu nova redação a diversos artigos da LC 123/2006, em especial ao artigo 61-A (sobre o investidor-anjo), que vigorarão a partir de 30.08.2021, conforme artigo 19 da referida lei, com base nisso destaca-se:
Esse investidor não é considerado sócio, não tem qualquer direito a gerência (cláusula contratual pode autorizar o veto de algumas deliberações prejudiciais ao investimento) ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa (poderá perder apenas o valor aportado, não pode ter sua personalidade desconsiderada para saldar dívida da empresa).
Valor investido não integra o capital social — A lei do simples (LC 123/2006), em seu artigo 61-A, dispõe que o valor investido não integra o capital social da empresa, o que contribui para afastar eventual desenquadramento por superar o limite de faturamento (norma do artigo 3º).
Os aportes serão tributados pelo imposto de renda?
Sim, sujeitam-se a imposto sobre a renda retido na fonte, com alíquotas progressivas (artigo 5º da IN 1719/2017).
A remuneração (distribuição de lucros) do investidor-anjo será tributada, a qual poderá ser mensal, ou em outro período, conforme contrato, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos (61-A, § 4º, III LC 123/2006).
Permissões, detalhes, proibições devem constar no contrato social da empresa, como por exemplo: em regra o investidor-anjo são será sócio, excetuado o caso de haver a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária (norma do artigo 61-A, § 6º). E, no tocante a possibilidade de transferir seus direitos para terceiros, mediante consentimento dos sócios.
Se o investidor-anjo se arrepender do investimento, o que fazer?
Aguardar o prazo de 02 anos a contar da data do investimento (norma do artigo 61-A, § 7º da LC 123/2006, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação para exercer o direito de resgate, valores que serão pagos (só haverá a incidência de IR do valor que superar o aporte inicial) em espécie, em até 90 dias (norma do artigo 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
É importante mencionar, que esses são apenas alguns aspectos importantes sobre o tema, porque, estamos presenciando uma crescente pulverização de novas formas de fazer negócios.
Material produzido com muita dedicação para Você caro (a) leitor (a), se quiser conversar sobre o assunto, fique a vontade para entrar em contato, ou deixar seu comentário!
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