Não é planejamento tributário lícito a constituição de interposta empresa para fracionar a receita bruta e evitar extrapolar o limite do simples.
Dentre os requisitos para ingressar, manter-se no simples a empresa deve observar o limite de receita bruta:
Para microempresa será a receita igual ou inferior a R$ 360.000,00;
Para empresa de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Para “burlar’ tais limites algumas empresas se utilizam de INTERPOSTAS EMPRESAS.
A constituição de interposta empresa constitui hipótese de fracionamento ilegal de faturamento para efeito de manutenção no regime do Simples Nacional.
COMO O FISCO IDENTIFICA ESSA SIMULAÇÃO?
A simulação retrata um vicio social do negócio jurídico.
Prevalece a verdade material: a realidade fática deve prevalecer sobre a realidade formal.
Por meio de provas que evidenciem a coexistência de empresas com regimes tributários favorecidos, perseguindo a mesma atividade econômica, com sócios ou administradores em comum e a utilização dos mesmos empregados e meios de produção, implicando confusão patrimonial e gestão empresarial atípica.
Relação de dependência operacional, administrativa e contábil entre o grupo econômico mantido para disfarçar o real faturamento.
Exemplos:
Ambas realizam as mesmas atividades;
Comodato (empréstimo gratuito) de imóvel, bens móveis;
Transferência de funcionários;
Sócios em comum, parentes, cônjuges;
Mesmo endereço físico e virtual;
Uso da marca (logotipo) registrada no INPI;
Mesmos clientes;
Empregados registrados em uma das empresas, mas trabalhando efetivamente na outra;
Maior volume de receitas em estabelecimento sem nenhum empregado registrado.
EFEITOS
Haverá a exclusão do simples, cujo os efeitos ocorrerão a partir do ano-calendário seguinte àquele em que foi detectado que a receita bruta anual ultrapassou o limite permitido.
Aplicação de multa.
Fontes: normas dos artigo 29 e 30 da LC nº 123, de 2006; Acórdão do Carf nº 1302.005.723, sessão de 17/09/2021.