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Exclusão do simples:Constituição de interposta empresa.Confira como o fisco identifica tal simulação


Não é planejamento tributário lícito a constituição de interposta empresa para fracionar a receita bruta e evitar extrapolar o limite do simples.






Dentre os requisitos para ingressar, manter-se no simples a empresa deve observar o limite de receita bruta:


Para microempresa será a receita igual ou inferior a R$ 360.000,00;

Para empresa de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.


Para “burlar’ tais limites algumas empresas se utilizam de INTERPOSTAS EMPRESAS.


A constituição de interposta empresa constitui hipótese de fracionamento ilegal de faturamento para efeito de manutenção no regime do Simples Nacional.


COMO O FISCO IDENTIFICA ESSA SIMULAÇÃO?


A simulação retrata um vicio social do negócio jurídico.


Prevalece a verdade material: a realidade fática deve prevalecer sobre a realidade formal.


Por meio de provas que evidenciem a coexistência de empresas com regimes tributários favorecidos, perseguindo a mesma atividade econômica, com sócios ou administradores em comum e a utilização dos mesmos empregados e meios de produção, implicando confusão patrimonial e gestão empresarial atípica.

Relação de dependência operacional, administrativa e contábil entre o grupo econômico mantido para disfarçar o real faturamento.


Exemplos:

Ambas realizam as mesmas atividades;

Comodato (empréstimo gratuito) de imóvel, bens móveis;

Transferência de funcionários;

Sócios em comum, parentes, cônjuges;

Mesmo endereço físico e virtual;

Uso da marca (logotipo) registrada no INPI;

Mesmos clientes;

Empregados registrados em uma das empresas, mas trabalhando efetivamente na outra;

Maior volume de receitas em estabelecimento sem nenhum empregado registrado.


EFEITOS


Haverá a exclusão do simples, cujo os efeitos ocorrerão a partir do ano-calendário seguinte àquele em que foi detectado que a receita bruta anual ultrapassou o limite permitido.

Aplicação de multa.


Fontes: normas dos artigo 29 e 30 da LC nº 123, de 2006; Acórdão do Carf nº 1302.005.723, sessão de 17/09/2021.



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