DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Débitos fiscais que não ultrapassem R$ 20.000,00 podem ser perdoados pelo fisco Federal para fins penais e/ou de execução.
Por meio da Lei 10.522 de 2002, o fisco federal ficou autorizado a pedir o arquivamento (norma do artigo 20, redação dada pela Lei 13.874/2019), não ajuizar ação executiva de valor igual ou inferior ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (artigo 2º da portaria do Ministério da Fazenda de 2012).
Nessa linha de raciocínio, o STJ, possui diversos julgados no sentido de aplicar o referido valor aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (princípio da insignificância), já que próprio fisco assim o considera ao autorizar a dispensa.
È importante pontuar, que tal regra não é autoaplicável aos demais entes (Estados, Municípios e Distrito Federal), o que somente ocorreria na existência de legislação local específica sobre o tema.
Fontes: Acórdãos AgRg no REsp 1877935/RS; AgRg no HC 549428/PA; RHC 130853/SP, EDIÇÃO N. 174 jurisprudência em teses.