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Contribuinte que teve pedido de Compensação não homologado,perderá o direito de realizar novo pedido

Isso não significa que perderá eventual crédito, entenda:







FUNDAMENTOS JURÍDICOS


O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, poderá fazer uso da compensação (norma do artigo 65 da IN 1.717/2017 e Artigo 74 da Lei 9.430/1996).


A compensação será efetuada mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP.


A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.


A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento (norma do artigo 66 da IN 1.717/2017).

A condição resolutória se trata da homologação ou não do pedido de compensação.


✅ QUAL O PRAZO PARA O FISCO HOMOLOGAR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO?


O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, expirado o referido prazo sem decisão, presume-se homologado.


Poderá haver a deferimento parcial do pedido de compensação.


POR QUE UM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO É INDEFERIDO — NÃO HOMOLOGADO?


Pela ausência de certeza e liquidez do crédito invocado. Há dúvidas concretas sobre o crédito do contribuinte.


A não homologação da compensação é notificada ao contribuinte com indicação para pagar, parcelar o débito no prazo de 30 (trinta), durante o referido prazo o contribuinte pode apresentação de manifestação de inconformidade.


Sem excluir a possibilidade de se valer do judiciário.


✅ EFEITO AUTOMÁTICO DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO


O valor não compensado passa a integrar saldo negativo em desfavor do contribuinte. Saldo devedor. Nesse sentido:


Parecer COSIT n. 02/2018: Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.


Súmula CARF n. 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação (vigência a partir de 16/08/2021).


A compensação não homologada, enseja também a aplicação de multa isolada (de 50% (cinquenta por cento (norma do artigo 74, § 17 da lei 9.430/1996) e multa de mora sobre débitos declarados (Carf, processo nº 11080.737644/2018-68, sessão de julgamento em 17/08/2021.



O JUDICIÁRIO ESTÁ AUTORIZADO A REVERTER A DECISÃO DO FISCO DE NÃO HOMOLOGAR UM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO?


Num mandado de segurança (pedido de homologação de compensação) um contribuinte obteve do judiciário o direito a homologação (foi deferido o regular processamento da declaração de compensação apresentada), a fazenda recorreu para o STJ (REsp 1.570.571, julgamento em 14 de setembro de 2021), por meio de recurso especial, os Ministros do STJ, decidiram:


O art. 74 da Lei n. 9.430/96 (na redação dada pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente.


✅ HAVERÁ A PERDA DO CRÉDITO APÓS A NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO?


Não, é possível, via judicial ou administrativa, haver o reconhecimento do indébito (pagamento indevido ou a maior (norma do artigo 165 do CTN) sem homologar a compensação.

Nesse caso, o contribuinte, poderá fazer uso do instituto da restituição via precatório ou RPV (em âmbito federal até 60 salários mínimo, receberá em até 02 meses contados da entrega da requisição, norma do artigo 535, § 3º, II do CPC).


Fontes: REsp 1.570.571 e artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996 e IN 1.717/2017 e processo CARf nº 10865.903402/2013-74 (sessão de 18/08/2021).


Obrigada!


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