Para o STJ, prevalece os critérios da essencialidade e relevância dos insumos para fins de direito ao creditamento.
O regime não cumulativo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) admite o creditamento de insumos utilizados na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
O direito à apuração do crédito relativo à aquisição de insumos ocorre no mês da aquisição do bem (Solução de Consulta Cosit 168/2017).
O CONCEITO DE INSUMOS E SEU ALCANCE é um dos pontos mais polêmicos da legislação que rege o sistema não cumulativo das referidas contribuições.
Muitos contribuintes entendem que o conceito de insumo é mais amplo, abrangendo todos os custos e despesas necessárias à execução da atividade fim.
De outro lado, para o fisco o conceito de insumo é bastante restritivo[1], de certa forma o material deve ser incorporado ao bem produzido ou consumido efetivamente no processo de industrialização ou prestação de serviços.
Para dirimir essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. 1.22.170-PR) definiu que (em recurso originário de um mandado de segurança com decisão denegatória[1] e posteriormente confirmada pelo TRF4), para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, adotou-se o uso dos critérios da essencialidade e relevância, cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes, critérios esses aferidos a cada caso.
Destacou-se também que o rol de hipóteses contido no artigo 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 é exemplificativo. E, que não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Por derradeiro, declarou-se a ilegalidade das instruções normativas Nº 247/2002 e 404/2004 ambas da Secretária da Refeita Federal do Brasil, porquanto limitadoras da possibilidade de o contribuinte efetivar o creditamento de insumos.
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