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Não incidem o PIS e Cofins sobre os valores decorrentes de cessão de créditos de ICMS a terceiros

As contribuições para o PIS e Cofins não incidem sobre os valores recebidos decorrentes de cessão ICMS a terceiros, acumulados em virtude da realização de operações de exportação.



Contexto:


Empresa exportadora, quando das aquisições de insumos, paga ICMS incluído no valor das mercadorias, tendo direito ao creditamento do referido imposto, nos termos do princípio da não cumulatividade. Ocorre que, por ser exportadora e não ter débito de ICMS, não tem como aproveitá-lo, restando-lhe a transferência do crédito de ICMS para terceiros.


Essa Cessão para terceiros por ser onerosa ou não.



NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS SOBRE O CRÉDITO DE ICMS TRANSFERIDO PARA TERCEIRO


O Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, já decidiu que o faturamento é conceituado como a receita própria da empresa, resultante de suas atividades habituais, por isso é inconstitucional a incidência das contribuições (pis e cofins) sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos do ICMS.


O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável (não tem natureza de receita, mas de recuperação de custo despendido quando das aquisições de insumos, ou seja, trata-se de um crédito fiscal). Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2°, X, "a", da Constituição Federal.


Desta forma, não haverá incidência da contribuição (pis e cofins) sobre os valores recebidos decorrentes da cessão de créditos de ICMS a terceiros.


Fonte: Acórdão nº 9303-005.312, Sessão de 25 de julho de 2017; Acórdão n.º 3402-009.505, sessão em 27/10/2021 e STF RE nº 606.107/RS.

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